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1412525-14.2026.8.12.0000

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TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1412525-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Fabian George Rodrigues Leite Advogado: Leandro Alves de Oliveira Junior (OAB: 6949/MT) Agravado: Banco Sistema S/A Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Interessado: Jarbas Leite Fernandes Advogado: Sérgio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS) Advogado: Janir Gomes (OAB: 12487/MS) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL PENHORADO. SUCESSIVAS PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À AVALIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE LAPSO CONTÍNUO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira. O executado sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreram aproximadamente dezenove anos entre a avaliação do imóvel penhorado e as primeiras tentativas efetivas de alienação judicial, bem como alegou nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. A decisão agravada reconheceu a inexistência de inércia da exequente por período superior ao prazo prescricional e determinou o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação suficiente; e (ii) se houve inércia imputável à exequente por lapso superior ao prazo prescricional quinquenal apta a caracterizar a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3) A decisão agravada observou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ter enfrentado a questão central submetida à apreciação judicial e explicitado as razões pelas quais afastou a prescrição intercorrente. A ausência de exame individualizado de cada certidão, carta precatória ou intervalo temporal apontado pela parte não caracteriza nulidade quando os fundamentos adotados permitem a compreensão da conclusão alcançada. 4) A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia juridicamente imputável ao exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, não se configurando pelo simples decurso do tempo ou pela longa duração do processo. 5) A execução foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973 e está fundada em instrumento contratual sujeito ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Embora tenham sido identificados episódios pontuais de atraso no cumprimento de providências pela exequente, a análise cronológica dos autos revela a prática sucessiva de atos voltados ao prosseguimento da execução, inclusive expedição de cartas precatórias, requerimentos de avaliação, diligências para localização do imóvel rural, nomeação de perito, homologação de laudo avaliativo, tentativa de alienação particular e realização de leilões judiciais. 6) Os intervalos apontados pelo agravante não atingem cinco anos de completa inércia da exequente. Além disso, parte relevante da demora decorreu de obstáculos concretos relacionados à localização e avaliação do imóvel rural penhorado, circunstâncias que não se confundem com abandono da execução. 7) A existência de penhora não impede, por si só, a incidência da prescrição intercorrente, mas, no caso concreto, a manutenção da constrição patrimonial associada à prática de atos processuais voltados à expropriação afasta a caracterização da inércia qualificada exigida pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8) Inexistente lapso contínuo superior ao prazo prescricional aplicável e ausente marco de suspensão apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento da execução. V. Tese de julgamento 1) A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial não se configura pela mera antiguidade do processo ou pelo insucesso prolongado dos atos expropriatórios, exigindo a demonstração de inércia contínua e juridicamente imputável ao exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva. 2) A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando enfrenta a questão jurídica central controvertida e explicita as razões da conclusão adotada, sendo dispensável o exame individualizado de todos os argumentos ou elementos probatórios suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 921, 924, V, 1.015 e 1.019, I; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STF, Súmula 150; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412427-63.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 24.11.2025, p. 25.11.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406471-32.2026.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 25.06.2026, p. 29.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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