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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 243124/MS (2026/0293983-6)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE:ALLEX DANIEL ARAUJO DA SILVA
RECORRENTE:GERALDO VICTOR DOS SANTOS GAMA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALLEX DANIEL ARAUJO DA SILVA e GERALDO VICTOR DOS SANTOS GAMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 100-101):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AFASTADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, respectivamente tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva.
Sustenta a parte recorrente que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e que a decisão se ampara na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e individualizada.
Afirma que as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), a baixa expressividade da apreensão e o fato de se tratar de crime sem violência ou grave ameaça afastam o periculum libertatis, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões apresentadas (fls. 147-151).
A liminar foi indeferida (fls. 159-160).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, através de parecer assim ementado (fls. 171-177):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
- A prisão preventiva foi decretada e mantida com observância dos requisitos legais, adequadamente motivada em elementos concretos, ante a nocividade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (92 gramas de cocaína e 53 gramas de crack.) e indícios suficientes de autoria, a indicar necessidade de se resguardar a ordem pública, diante do possível exercício de atividade delitiva em escala relevante.
- Condições subjetivas favoráveis, por si só, não impedem a prisão cautelar, quando presentes os requisitos para a decretação da segregação provisória. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam insuficiência das medidas alternativas.
Pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 18-20):
[...]
Da leitura do auto de prisão em flagrante, verifico a presença dos requisitos legais para manutenção da prisão cautelar.
As circunstâncias da apreensão do entorpecente, aliada à considerável quantidade, justificam a decretação da prisão.
Autoria, da leitura do APF, é induvidosa. Em que pese a negativa de autoria do autuado ALEX DANIEL ARAÚJO DA SILVA, não há elementos de prova, neste momento, que me levem a desmerecer as alegações constantes no APF de que tenha sido o responsável em deixar a droga para comercialização. Por sua vez, a materialidade, neste momento, é evidenciada pelo laudo de constatação preliminar (f. 91/94).
Ao mais, a manutenção da prisão cautelar se justifica como forma de garantia da ordem pública. [...]
Ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só afasta eventual constrangimento ilegal do autuado.
E a prisão também se justifica como forma de garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução de eventual ação penal a ser proposta.
Como confirmado pelos autuados em audiência de custódia, nenhum deles possui qualquer vínculo com a comarca de Glória de Dourados/MS, havendo informação de que ALEX DANIEL ARAÚJO DA SILVA é integrante de facção criminosa. Também não há qualquer comprovação de endereço dos autuados ou do exercício de atividade lícita. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de manutenção da prisão cautelar, repito, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Por fim, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do art. 312, do CPP, aplicável ao caso em tela o disposto no art. 313, caput, inciso I, do mesmo diploma legal, já que o delito de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos.
Por outro lado, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o art. 282, inciso II, do CPP sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autor.
Em virtude dos motivos acima explanados, das circunstâncias dos fatos e das desconhecidas condições subjetivas, entendo, sem prejuízo de posterior reapreciação pelo magistrado titular, que são inaplicáveis ao presente caso, ao menos neste momento, quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta, considerando que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocasião em que foram apreendidos 92 g de cocaína e 53 g de crack, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 15-23) - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS