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1412268-86.2026.8.12.0000

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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245954/MS (2026/0352530-6) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:GILBERTO JOSE BENITES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILBERTO JOSÉ BENITES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1412268-86.2026.8.12.0000). Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 26/05/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 28/05/2026. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, bem como ausência dos requisitos da prisão preventiva, pleiteando a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 68/69). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 66/67): EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE DROGAS DE DIVERSAS NATUREZAS, BALANÇA DE PRECISÃO E INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO. ANTECEDENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2) A impetração sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, alegadamente amparado apenas em denúncia anônima, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se: (i) a legalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente e a consequente validade das provas produzidas; e (ii) a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva. RAZÕES DE DECIDIR 4) A alegação de nulidade do ingresso domiciliar não se mostra apta a ensejar o reconhecimento imediato da ilegalidade na via estreita do habeas corpus, porquanto os elementos constantes dos autos indicam que a diligência foi precedida de informações concretas acerca da prática delitiva e de observações realizadas pelos policiais antes do ingresso na residência. 5) Os documentos oficiais registram que o paciente teria autorizado a entrada dos agentes públicos, circunstância que, em juízo de cognição sumária, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não infirmada por prova pré- constituída em sentido contrário. 6) A controvérsia acerca da validade do consentimento e das circunstâncias do ingresso domiciliar demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7) A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, notadamente a apreensão de drogas de distintas naturezas acondicionadas para comercialização, balança de precisão e demais circunstâncias indicativas da prática de tráfico. 8) A existência de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas reforça o risco concreto de reiteração criminosa, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 9) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto e da necessidade de prevenção da reiteração delitiva. DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada. Tese de julgamento: Não há constrangimento ilegal quando a alegação de nulidade decorrente de ingresso domiciliar depende de aprofundamento probatório incompatível com o habeas corpus e quando a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos reveladores da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de tráfico de drogas praticado por agente com antecedente específico. No presente recurso, a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a custódia teria sido mantida com base na gravidade abstrata do delito, na pequena quantidade de drogas apreendidas e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, além de se amparar em condenação pretérita extinta em 2018, incapaz de demonstrar risco concreto de reiteração criminosa. Sustenta, ademais, a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando inexistir fundamentação concreta sobre sua inadequação ou insuficiência. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, ao que parece, a prisão preventiva do paciente está amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, por já ter sido condenado por tráfico anteriormente. Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 245954/MS (2026/0352530-6) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:GILBERTO JOSE BENITES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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