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1412233-29.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1412233-29.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Neuza Rodrigues de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO SUBSTITUTIVO EM REDE PRIVADA. TEMA 1.033/STF. DISTINGUISHING. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde, que admitia a incidência do Tema 1.033/STF como parâmetro para eventual custeio de procedimento cirúrgico em rede privada. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente à hipótese de cumprimento substitutivo da obrigação imposta aos entes públicos e requer o afastamento da limitação prévia aos critérios administrativos de ressarcimento ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.033/STF pode ser aplicado de forma automática e prévia para limitar o eventual custeio de procedimento cirúrgico em rede privada destinado ao cumprimento substitutivo de obrigação de fazer imposta ao Poder Público; (ii) estabelecer se a efetivação da tutela jurisdicional pode ficar condicionada à observância antecipada dos parâmetros administrativos de ressarcimento ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19, I, do CPC autoriza a apreciação da controvérsia, inexistindo óbice ao exame da possibilidade jurídica do pedido, por se tratar de questão suscitada na inicial, apreciada na decisão agravada e devolvida ao Tribunal pelo recurso. O Tema 1.033/STF disciplina exclusivamente o ressarcimento de serviços de saúde já prestados por unidade privada a paciente do SUS em cumprimento de ordem judicial, razão pela qual sua aplicação pressupõe identidade substancial entre o precedente e a hipótese concreta. A decisão originária dirige a obrigação exclusivamente aos entes públicos, determinando-lhes o fornecimento do tratamento na rede pública ou, subsidiariamente, o custeio em rede privada, sem impor obrigação direta a hospital, clínica ou profissional particular, inexistindo pedido de ressarcimento formulado por prestador privado. O eventual atendimento em rede privada constitui medida executiva sub-rogatória destinada à efetivação da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, não se confundindo com a hipótese de ressarcimento tratada pelo Tema 1.033/STF. A utilização automática e prévia do Tema 1.033/STF como limite ao cumprimento substitutivo desloca indevidamente o debate da tutela do direito à saúde para questão futura e eventual relativa a recomposição financeira, podendo comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. A imposição antecipada dos parâmetros administrativos de ressarcimento ao SUS transfere à parte hipossuficiente o ônus de obter atendimento privado em condições que não depende de sua vontade, tornando potencialmente inócua a tutela judicial. O afastamento da aplicação automática do Tema 1.033/STF não autoriza pagamento irrestrito, permanecendo ao Juízo de origem o dever de controlar o efetivo descumprimento da obrigação, a inexistência de vaga na rede pública, a necessidade do atendimento privado, a idoneidade dos orçamentos, a razoabilidade dos valores, a prestação de contas e eventual glosa de quantias indevidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul admite o distinguishing entre o Tema 1.033/STF e as hipóteses de cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde quando inexistem ordem judicial dirigida à unidade privada e pedido de ressarcimento por serviços já prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I, e 536. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033 da Repercussão Geral; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000244-74.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000897-47.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401605-78.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416914-76.2025.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal.

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