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Tribunal
TJMS
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ago/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1412036-74.2026.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Embargante: Trilpc Consultoria e Participações Ltda
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP)
Advogado: Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP)
Embargado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s
Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS)
Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)
Embargado: Muritiba & Niutom Junior Advogados Associados SS
Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS)
Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)
Embargado: José Medina de Mendonça Neto Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS)
Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS EXCEPCIONAIS PENDENTES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFINITIVIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA EXECUTIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença promovido por sociedades de advocacia e advogado para cobrança de honorários sucumbenciais. A embargante alegou omissões e contradição quanto à definitividade do título executivo judicial, diante da pendência de recursos excepcionais, à natureza acessória dos honorários sucumbenciais, aos efeitos de eventual reforma futura do julgado e à incidência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à revogação do mandato. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a definitividade do título executivo judicial e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, bem como se houve ausência de fundamentação quanto aos precedentes invocados pela embargante. III. Razões de decidir O reconhecimento da definitividade do título executivo judicial decorreu da existência de certidão de trânsito em julgado regularmente expedida e não desconstituída por decisão judicial, cuja validade já havia sido afirmada em julgamento anterior desta Câmara, não se fundando exclusivamente na ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais pendentes. A pendência de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça não é incompatível, por si só, com o reconhecimento da definitividade do título judicial já certificado nos autos, quando inexistente pronunciamento jurisdicional que suspenda seus efeitos, reconheça a invalidade do trânsito em julgado ou desconstitua o título. A possibilidade de futura reforma do acórdão exequendo e eventual repercussão sobre o capítulo sucumbencial não constitui óbice atual ao prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, enquanto subsistir o título judicial nos termos em que certificado. A questão relativa à natureza acessória dos honorários sucumbenciais foi enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a autonomia executiva da verba honorária e afastou a necessidade de prévia satisfação do crédito principal para sua cobrança. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela embargante foram considerados inaplicáveis ao caso concreto, pois a verba sucumbencial havia sido definitivamente constituída em favor dos agravados antes da revogação dos mandatos, circunstância que preserva sua legitimidade para promover a execução do crédito. Os embargos de declaração mostram-se cabíveis para complementação e esclarecimento da fundamentação, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão embargado, mantido o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; art. 520 do Código de Processo Civil; e art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408647-23.2022.8.12.0000, 4ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.890.615/SP; e TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401200-86.2019.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/06/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
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