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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1411853-06.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: M. C. de S. Advogada: Luciene Mary Lopes de Santana (OAB: 12343/MS) Agravada: S. C. da S. C. (Representado(a) por sua Mãe) S. da S. Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Advogado: Sérgio Ribeiro Albuquerque (OAB: 19818/MS) Agravada: A. da S. C. (Representado(a) por sua Mãe) S. da S. Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Advogado: Sérgio Ribeiro Albuquerque (OAB: 19818/MS) Agravado: A. da S. C. (Representado(a) por sua Mãe) S. da S. Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Advogado: Sérgio Ribeiro Albuquerque (OAB: 19818/MS) Agravado: S. da S. Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Advogado: Sérgio Ribeiro Albuquerque (OAB: 19818/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO PROLONGADO E NÃO JUSTIFICADO. PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA PELO CREDOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos que decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 90 (noventa) dias, em regime fechado, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. O agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação específica quanto ao prazo da custódia, inadequação da prisão diante do elevado valor do débito, prejuízo à atividade laboral e possibilidade de pagamento mediante proposta de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão civil pelo prazo de 90 dias apresenta fundamentação suficiente; (ii) estabelecer se o elevado valor do débito alimentar afasta a prisão civil ou impõe sua substituição por medidas executivas patrimoniais; (iii) determinar se o pagamento parcial e a proposta de acordo não aceita pelo credor impedem a adoção da medida coercitiva; e (iv) verificar se o prejuízo à atividade laboral do devedor justifica a revogação da prisão civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão apresenta fundamentação suficiente ao relacionar o prazo máximo de 90 dias às circunstâncias concretas do inadimplemento, especialmente à existência de três filhos cujos alimentos não são corretamente pagos desde 2022, à persistência da dívida e à ausência de comprovação de pagamento. O prazo de 90 dias mostra-se adequado e proporcional diante do longo período de inadimplemento e da persistência do devedor em não satisfazer a obrigação alimentar, circunstâncias que justificam a adoção da medida coercitiva mais rigorosa. O elevado valor acumulado do débito não afasta a prisão civil, pois o prolongamento do inadimplemento não pode ser imputado aos credores dos alimentos, que dependem da prestação para sua subsistência, evidenciando a necessidade de medida destinada a compelir o devedor ao pagamento. A prisão civil exige inadimplemento não justificado, e o executado não demonstra o pagamento integral da dívida nem apresenta justificativa plausível de situação excepcional de verdadeira força maior que o impeça de cumprir a obrigação alimentar. A proposta de acordo não aceita pelo credor não pode ser imposta coercitivamente, pois compete exclusivamente ao titular do crédito alimentar deliberar sobre transação, remissão, parcelamento ou recebimento parcial da dívida. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor, quando permanece o inadimplemento que fundamenta a medida coercitiva. A finalidade da prisão civil prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, especialmente quando a ausência de pagamento produz efeitos prejudiciais à subsistência dos alimentados. O alegado prejuízo à atividade laboral do devedor não prevalece, nas circunstâncias do caso, sobre a necessidade de tutela do crédito alimentar, pois o risco decorrente da demora no recebimento da prestação essencial à subsistência permanece em favor dos credores alimentares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão civil pelo prazo máximo de 90 dias mostra-se adequada quando o devedor permanece inadimplente por longo período e não apresenta justificativa plausível para o descumprimento da obrigação alimentar. 2. O elevado valor do débito, o pagamento parcial, a proposta de acordo não aceita pelo credor e o alegado prejuízo à atividade laboral não afastam, por si sós, a prisão civil fundada em inadimplemento alimentar não justificado. 3. A decisão que decreta a prisão civil apresenta fundamentação suficiente quando explicita as circunstâncias concretas que demonstram a persistência do inadimplemento e a necessidade da medida coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.492176-0/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.06.2026, publicação da súmula em 23.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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