Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1411696-33.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Laércio Vendruscolo Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Agravado: Pizzaria e Choperia Milão LTDA Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). ÓBICE ADMINISTRATIVO DO JUÍZO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), sob o fundamento de ausência de cadastramento do magistrado no sistema e de sua alegada não integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cadastramento do magistrado no SERP-JUD e a alegada não integração do sistema à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro constituem fundamento legítimo para indeferir a utilização da ferramenta de pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 139/2023, foi criado para centralizar nacionalmente o acesso às informações registrais, conferindo maior eficiência, celeridade e economicidade à atividade executiva. Limitações administrativas ou operacionais do órgão jurisdicional não podem ser transferidas ao jurisdicionado nem servir de fundamento para impedir a utilização de ferramenta oficial destinada à efetividade da execução. Compete ao juízo providenciar os meios necessários para utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive mediante suporte técnico ou atuação da serventia judicial. Revela-se incompatível com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da execução impedir o uso de ferramenta oficial de pesquisa patrimonial e, simultaneamente, exigir o impulsionamento do feito sob pena de arquivamento e incidência da prescrição intercorrente. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, cabendo ao magistrado adotar as medidas executivas necessárias para assegurar a satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Demonstrada a frustração das pesquisas patrimoniais pelos sistemas tradicionais, mostra-se adequada e proporcional a utilização do SERP-JUD como mecanismo complementar de localização de bens. A exigência de que o exequente realize pesquisas individualizadas perante serventias extrajudiciais esvazia a finalidade do SERP-JUD, impõe ônus excessivo ao credor e contraria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O SERP-JUD constitui ferramenta legítima de pesquisa patrimonial destinada a conferir efetividade à execução judicial. Óbices administrativos relacionados ao cadastramento ou à operacionalização do sistema pelo juízo não justificam o indeferimento da pesquisa patrimonial requerida pelo exequente. Compete ao órgão jurisdicional adotar as providências necessárias para viabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. A utilização do SERP-JUD, após frustradas as diligências executivas ordinárias, concretiza os princípios da cooperação, da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Não se pode impor ao exequente o ônus de realizar pesquisas individualizadas perante serventias extrajudiciais quando o ordenamento disponibiliza sistema nacional centralizado para investigação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797 e 921; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 139/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1405453-73.2026.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2026, publ. 26.05.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418581-97.2025.8.12.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, 4ª Câmara Cível, j. 28.05.2026, publ. 29.05.2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.