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1411696-33.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1411696-33.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Laércio Vendruscolo Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Agravado: Pizzaria e Choperia Milão LTDA Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). ÓBICE ADMINISTRATIVO DO JUÍZO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), sob o fundamento de ausência de cadastramento do magistrado no sistema e de sua alegada não integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cadastramento do magistrado no SERP-JUD e a alegada não integração do sistema à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro constituem fundamento legítimo para indeferir a utilização da ferramenta de pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 139/2023, foi criado para centralizar nacionalmente o acesso às informações registrais, conferindo maior eficiência, celeridade e economicidade à atividade executiva. Limitações administrativas ou operacionais do órgão jurisdicional não podem ser transferidas ao jurisdicionado nem servir de fundamento para impedir a utilização de ferramenta oficial destinada à efetividade da execução. Compete ao juízo providenciar os meios necessários para utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive mediante suporte técnico ou atuação da serventia judicial. Revela-se incompatível com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da execução impedir o uso de ferramenta oficial de pesquisa patrimonial e, simultaneamente, exigir o impulsionamento do feito sob pena de arquivamento e incidência da prescrição intercorrente. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, cabendo ao magistrado adotar as medidas executivas necessárias para assegurar a satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Demonstrada a frustração das pesquisas patrimoniais pelos sistemas tradicionais, mostra-se adequada e proporcional a utilização do SERP-JUD como mecanismo complementar de localização de bens. A exigência de que o exequente realize pesquisas individualizadas perante serventias extrajudiciais esvazia a finalidade do SERP-JUD, impõe ônus excessivo ao credor e contraria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O SERP-JUD constitui ferramenta legítima de pesquisa patrimonial destinada a conferir efetividade à execução judicial. Óbices administrativos relacionados ao cadastramento ou à operacionalização do sistema pelo juízo não justificam o indeferimento da pesquisa patrimonial requerida pelo exequente. Compete ao órgão jurisdicional adotar as providências necessárias para viabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. A utilização do SERP-JUD, após frustradas as diligências executivas ordinárias, concretiza os princípios da cooperação, da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Não se pode impor ao exequente o ônus de realizar pesquisas individualizadas perante serventias extrajudiciais quando o ordenamento disponibiliza sistema nacional centralizado para investigação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797 e 921; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 139/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1405453-73.2026.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2026, publ. 26.05.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418581-97.2025.8.12.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, 4ª Câmara Cível, j. 28.05.2026, publ. 29.05.2026.

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