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1411691-11.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1411691-11.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Neide Câmara Martins Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Embargante: Ricardo Martins Peres Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. LAUDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O laudo respondeu expressamente ao quesito central, concluindo pela existência de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, com restrição para atividades que exijam esforços físicos moderados ou intensos. 2. A conclusão foi fundamentada na anamnese, na documentação médica e no exame físico presencial, que constatou mobilidade preservada, força muscular grau V, marcha normal e ausência de déficits neurológicos ou deformidades limitantes. 3. Eventuais respostas lacônicas a quesitos acessórios não comprometem a compreensão nem a confiabilidade da prova técnica considerada em seu conjunto. 4. Inexiste contradição entre o relato do periciado de que a doença estaria em remissão e o exame de imagem que apontou discreta piora da atividade inflamatória, documento expressamente analisado pelo expert. 5. A faculdade de formular primeiro pedido escrito de esclarecimentos não impede o magistrado de indeferir diligência desnecessária quando a perícia já se mostra suficiente. Pretensão de nova valoração da prova incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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