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1411424-39.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1411424-39.2026.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Maria Aparecida Gomes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Itaquiraí Ementa: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. PREGABALINA E GABAPENTINA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento dos medicamentos Pregabalina e Gabapentina para tratamento de quadro clínico associado à dor crônica. A agravante sustentou a imprescindibilidade dos fármacos, a inexistência de substitutos terapêuticos eficazes e sua incapacidade financeira para custear o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, especialmente, se houve demonstração do preenchimento cumulativo das exigências estabelecidas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos, bem como, em sede de cognição sumária, a hipossuficiência econômica da agravante. 4. Não foi demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação da Pregabalina pela CONITEC, inexistindo elementos que evidenciem desconsideração de evidências científicas relevantes ou manifesta incompatibilidade do ato administrativo com os parâmetros técnicos aplicáveis. 5. Em relação à Gabapentina, constatou-se controvérsia acerca de sua incorporação ao SUS e das hipóteses de utilização previstas nos protocolos oficiais, circunstância que demanda dilação probatória incompatível com a fase de tutela provisória. 6. A prova produzida não afasta, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, especialmente diante das conclusões constantes da nota técnica do NATJus. 7. Não houve comprovação, mediante evidências científicas de alto nível, da superioridade terapêutica, eficácia, efetividade, segurança ou adequação dos medicamentos pleiteados em relação às alternativas padronizadas na rede pública, conforme exigido pelos Temas 6 e 1.234 do STF. 8. A documentação médica juntada aos autos não demonstra, de forma específica, a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos nem a inadequação ou ineficácia das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 9. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos fixados pela Suprema Corte para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, não se evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF. 2. A negativa administrativa e a hipossuficiência econômica do paciente, isoladamente, não autorizam a concessão da tutela de urgência quando ausentes a comprovação da inexistência de alternativa terapêutica incorporada, a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento e evidências científicas robustas acerca da eficácia e segurança do medicamento. 3. A existência de parecer técnico do NATJus em sentido contrário à pretensão, não adequadamente infirmado por prova técnica idônea, afasta o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária."_______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409873-24.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 19.06.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800314-79.2024.8.12.0027, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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