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1410762-75.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1410762-75.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Eunice Gomes de Lima Advogado: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB: 14022/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARTIGOS, AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. TEMA N.º 1.137 DO STF. LEI COMPLEMENTAR N.º 226/2026. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo Município de Campo Grande, determinando a reformulação dos cálculos para exclusão, do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço (ATS), do interregno compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em observância ao art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020. A parte agravante sustenta ofensa à coisa julgada e defende a possibilidade de cômputo do período pandêmico, especialmente após a edição da Lei Complementar n.º 226/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) se é necessária prévia liquidação por arbitramento da sentença coletiva; (ii) se subsiste a gratuidade da justiça concedida à agravante; e (iii) se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para aquisição do adicional por tempo de serviço, diante da constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 e das alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 226/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de necessidade de liquidação por arbitramento não pode ser conhecida por constituir inovação recursal e, ainda que superado esse óbice, a apuração dos valores devidos depende apenas de cálculos aritméticos, sendo desnecessária perícia ou arbitramento. Preliminar afastada. 4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois o benefício foi regularmente deferido na origem e não houve demonstração de alteração da condição financeira da parte beneficiária apta a justificar sua revogação. Impugnação indeferida. 5. Mérito: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.137 da repercussão geral, firmou entendimento de que é constitucional o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, inclusive a vedação de contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios e vantagens equivalentes vinculadas ao tempo de serviço. 5. A revogação do inciso IX, do art. 8º, da Lei Complementar n.º 173/2020, pela Lei Complementar n.º 226/2026, não produz efeitos automáticos sobre períodos aquisitivos já alcançados pela restrição legal, incidindo o princípio do tempus regit actum. 6. O art. 8º-A, introduzido pela Lei Complementar n.º 226/2026, condiciona eventual pagamento retroativo à edição de lei específica pelo respectivo ente federativo e à observância da disponibilidade orçamentária. Inexistindo lei do Município de Campo Grande autorizando o cômputo ou pagamento retroativo das vantagens relativas ao período excepcional da pandemia, permanece aplicável a vedação prevista na Lei Complementar n.º 173/2020. 7. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo foi formado sob a vigência de norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo admissível a incidência de legislação superveniente ou de interpretação vinculante sobre critérios de liquidação e execução contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Preliminar afastada. Impugnação à gratuidade da justiça indeferida. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou a exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 da contagem do tempo necessário à aquisição do adicional por tempo de serviço. Tese: A revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 pela Lei Complementar n.º 226/2026 não autoriza, por si só, o cômputo retroativo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de adicional por tempo de serviço, sendo indispensável lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da referida norma. Legislação relevante citada: arts. 502 e 509, § 4º, do CPC; art. 8º e art. 8º-A da Lei Complementar n.º 173/2020; Lei Complementar n.º 226/2026; art. 65 da Lei Complementar n.º 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 1.137 da repercussão geral (RE 1.311.742); STF, Rcl 65.524 AgR; STF, Rcl 71.914 AgR; STF, ARE 1.450.072 AgR; STJ, REsp 1.976.672/DF; STJ, REsp 2.168.358/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

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