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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1410646-69.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: J. M. N. Advogado: Vinícius da Silva Bezerra (OAB: 28328/MS) Agravada: C. S. de A. G. Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Agravada: C. S. M. G. (Representado(a) por sua Mãe) C. S. de A. G. Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INDÍCIOS DE RENDA SUPERIOR À DECLARADA. PROCESSO PRINCIPAL PRONTO PARA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redução de alimentos provisórios de 01 (um) salário-mínimo para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, sob alegação de demissão do alimentante da Instituição Adventista de Ensino e exercício de atividade temporária como professor no Município de Campo Grande, com renda líquida de aproximadamente R$ 1.773,36. II - Questão em discussão: 2. Saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante a ponto de justificar a redução da verba alimentar provisória. III - Razões de decidir: 3. A obrigação alimentar rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade (arts. 1.694, § 1º, e 1.699, CC), devendo a revisão do encargo ser instruída com prova cabal e inequívoca da alteração superveniente da situação econômica das partes. 4. Os extratos bancários apresentados pelo próprio Agravante revelam movimentação financeira de R$ 70.176,00 em créditos no período de seis meses, incompatível com a renda formalmente declarada de R$ 1.773,36, indicando a existência de outras fontes de renda não esclarecidas. 5. A demora de aproximadamente oito meses entre o desligamento do vínculo anterior (julho/2025) e o pedido de revisão (março/2026), mantendo-se o pagamento integral dos alimentos, contradiz a alegada urgência e evidencia capacidade econômica suficiente. 6. A existência de outro filho dependente, por si só, não autoriza a redução automática da verba alimentar sem comprovação robusta da impossibilidade de cumprimento de ambos os encargos. 7. O processo principal encontra-se em fase avançada, com alegações finais já apresentadas por ambas as partes e concluso para sentença, revelando-se prematura e desnecessária a intervenção excepcional desta instância recursal para alterar a verba provisória antes da prestação jurisdicional definitiva e iminente, momento em que o juízo natural, de posse do conjunto probatório integral produzido sob o crivo do contraditório, poderá aquilatar com precisão a real capacidade contributiva do alimentante. IV - Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 300, 373, I, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.872.706/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, EM PARTE COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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