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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1410588-66.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Agrofan – Agricola e Pecuaria Ltda Advogado: Raul Kochhann Bergesch (OAB: 439262/SP) Agravado: Auditor Geral da Fazenda Pública Municipal de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) TerIntCer: Município de Corumbá EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE CONFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS RURAIS - IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CF - ALCANCE LIMITADO AO VALOR DO CAPITAL SUBSCRITO - TEMA 796 DO STF - TRIBUTAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE APURADO EM PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante da plausibilidade jurídica da tese sustentada (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009. O STF, ao examinar o Tema 796 da Repercussão Geral , fixou a tese vinculante segundo a qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". A tese do precedente qualificado do Pretório Excelso incide sobre toda e qualquer hipótese em que o valor venal de mercado dos bens imóveis transmitidos ultrapassar a quantia nominal das cotas ou ações subscritas, revelando-se irrelevante a destinação contábil conferida à operação ou a ausência formal de reserva de capital. Havendo expressiva desproporção entre o valor nominal atribuído aos imóveis (R$ 941.639,00) e a avaliação venal de mercado apurada pela Fazenda Municipal em Processo Administrativo Fiscal específico (R$ 82.595.480,84), revela-se legítima, em exame de cognição sumária, a exigência do tributo municipal sobre o excedente não imunizado, mormente quando observado o procedimento fiscal de arbitramento com oportunidade de defesa administrativa, em sintonia com os parâmetros do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça . Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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