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1410469-76.2024.8.12.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 2918489/MS (2025/0147097-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE ADVOGADOS:CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723 GLAUCIA REGINA PITERI - MS004312 ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201 AGRAVADO:LUIS HENRIQUE SOUZA CARVALHO ADVOGADOS:MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA - MS019293 KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS021537 DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 375-382, reconsidero a decisão de fls. 370-371, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 173): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não restando comprovado nos autos o estado de hipossuficiência que a agravante alega, não há como lhes ser deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, em observância ao artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE foram rejeitados (fls. 191-194). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, §§ 2º e 7º, 101, 220 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil e 51 da Lei 10.741/2003. A parte recorrente sustenta violação do art. 51 da Lei 10.741/2003. Afirma tratar-se de norma especial que confere justiça gratuita a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendem pessoas idosas, sem exigir hipossuficiência. Alega preencher ambos os requisitos objetivos (fls. 204-214). Defende a não aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com necessidade apenas de revaloração jurídica. Argumenta que o acórdão diverge da orientação consolidada desta Corte sobre o art. 51 da Lei 10.741/2003 (fls. 207-208 e 342-343). Postula a concessão de efeito suspensivo, invocando risco de dano grave e probabilidade de êxito. Sustenta a dispensa do preparo por discutir justiça gratuita, citando o precedente EREsp 1.222.355/MG, e requer a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo (fls. 203-205 e 216-217). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 51 da Lei 10.741/2003 e dos requisitos objetivos para concessão da justiça gratuita às entidades sem fins lucrativos que atendem pessoas idosas. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta consonância do acórdão com a jurisprudência dominante (Súmula 83) e requer a manutenção do indeferimento da gratuidade pela falta de comprovação documental da hipossuficiência (fls. 323-360). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega manutenção da negativa de seguimento por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de violação direta ao art. 51 da Lei 10.741/2003 e insuficiência da impugnação específica quanto à Súmula 83 (fls. 351-356). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a ação indenizatória discute supostos danos morais e materiais decorrentes de atendimento médico realizado nas dependências da Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande, com prestação por meio do Sistema Único de Saúde. O autor atribui falha no atendimento e pede condenação. A decisão de primeiro grau indeferiu à ré o pedido de justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência, e determinou o recolhimento do preparo. A ré interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, e juntou documentos financeiros para demonstrar insuficiência. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica, aplicou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, e concluiu pela necessidade de comprovação de insuficiência. Rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício, afirmando que o colegiado enfrentou a matéria. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ" (REsp n. 2.223.176/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). No caso, contudo, os julgadores destacaram que, "após minudente análise dos documentos acostados, tenho que o benefício há que ser indeferido, ante à ausência segura de comprovação de precariedade das condições econômicas da Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande, que não restou demonstrado nos autos" (fl. 175). Desse modo, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI

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