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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1410354-84.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Marta Sir Lei Linhares de Mello Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, distinguindo as demandas dirigidas contra a União Federal daquelas atribuíveis à instituição gestora da conta individual do PASEP. Possui o Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, conforme a tese i firmada no Tema 1.150/STJ. Não cabe distinguishing nem chamamento da União ou deslocamento da competência para a Justiça Federal, porque a demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou alteração dos parâmetros gerais de remuneração definidos pelo ente federal. A pretensão do embargante de renovar tese recursal já enfrentada e rejeitada pelo órgão colegiado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige referência textual a todos os dispositivos legais invocados, desde que a tese jurídica correspondente tenha sido apreciada pelo órgão julgador, sendo aplicável, ainda, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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