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1410347-92.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1410347-92.2026.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Agravado: David José Bordinhão Advogado: Silvio de Oliveira (OAB: 21878/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE LITISCONSORTE PASSIVO. GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO DO ESTADO AO POLO PASSIVO. DIREITO DE RESSARCIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapadão do Sul contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de correção endovascular de aneurisma de artéria poplítea com stent revestido, deferiu tutela de urgência para fornecimento do tratamento, direcionou o cumprimento da obrigação ao Município e excluiu o Estado de Mato Grosso do Sul do polo passivo. O agravante pleiteia a reintegração do Estado à lide e o direcionamento da obrigação principal ao ente estadual, por se tratar de procedimento de alta complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exclusão de ofício do Estado de Mato Grosso do Sul do polo passivo de demanda de saúde em que os entes federativos possuem responsabilidade solidária; e (ii) estabelecer se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Estado ou ao Município, à luz das regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, enquanto o direcionamento do cumprimento da obrigação constitui providência distinta, destinada apenas a distribuir o ônus executivo conforme a repartição administrativa de competências do Sistema Único de Saúde. A exclusão de ofício do Estado do polo passivo viola o regime da solidariedade, o contraditório e a prerrogativa do autor de escolher os devedores solidários contra os quais pretende demandar, além de inviabilizar o mecanismo de ressarcimento previsto na segunda parte da tese firmada no Tema 793 do STF. A permanência de todos os entes federativos na relação processual preserva a efetividade da tutela jurisdicional e possibilita a futura definição do ressarcimento entre os responsáveis, sem prejuízo do direito do jurisdicionado ao tratamento. O simples fato de o procedimento possuir natureza de alta complexidade não desloca automaticamente o dever de cumprimento ao Estado, pois a repartição de competências deve ser aferida conforme a organização concreta da rede pública de saúde. A Nota Técnica NATJus nº 1402/2026, aliada à condição do Município de Chapadão do Sul como gestor pleno do sistema municipal de saúde, demonstra que o ente municipal detém o comando da rede local, recebe recursos destinados aos procedimentos pactuados e constitui o responsável direto pelo atendimento. A alegação genérica de insuficiência orçamentária e ausência de estrutura técnica não prevalece diante da inexistência de prova concreta capaz de afastar os elementos técnicos e administrativos constantes dos autos. O alegado perigo de dano inverso não supera o risco concreto à integridade física e à vida do paciente, devendo o tratamento ser realizado prioritariamente na rede pública ou conveniada do SUS, admitindo-se custeio na rede privada apenas diante da comprovada indisponibilidade do procedimento em tempo compatível com a urgência. O Município faz jus ao ressarcimento dos valores que eventualmente suportar, cuja apuração deverá ocorrer oportunamente, na via judicial ou administrativa, observada a pactuação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, contra o parecer. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde não autoriza a exclusão de qualquer deles do polo passivo, ainda que o cumprimento da obrigação seja direcionado conforme as regras de repartição de competências do SUS. O direcionamento do cumprimento da obrigação deve observar a realidade concreta da organização da rede pública de saúde, especialmente a gestão plena do sistema municipal e a pactuação vigente, e não apenas a classificação do procedimento como de alta complexidade. A exclusão do ente federativo do polo passivo compromete a efetividade da tutela jurisdicional e inviabiliza o ressarcimento previsto na tese firmada pelo STF no Tema 793. Alegações genéricas de insuficiência orçamentária não afastam o dever de prestação de assistência à saúde quando desacompanhadas de prova concreta e diante de situação de risco à vida do paciente. O ente que suportar o ônus financeiro da prestação de saúde possui direito ao ressarcimento, a ser apurado oportunamente, nos termos do Tema 793 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII e 196; CPC, arts. 9º, 10, 300, 489, § 1º, VI, 1.007, § 1º, 1.015, I e VII, 1.016 e 1.017, § 5º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, IX, e 18, I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente a 2ª Vogal.

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