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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1410064-69.2026.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
Agravante: Tiago Pereira Bella
Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS)
Advogada: Maressa da Costa Oliveira Maia (OAB: 31630/MS)
Agravado: Invasores e Ocupantes Desconhecidos
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. OCUPANTES DESCONHECIDOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação reivindicatória. O Agravante, proprietário registral, alega ocupação recente por terceiros desconhecidos e postula imissão liminar na posse. Questão em discussão 2. Verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC probabilidade do direito e perigo de dano para concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória, diante de controvérsia fática acerca da data e do caráter da ocupação. Razões de decidir: 3. A ação reivindicatória exige prova do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu (art. 1.228 CC; STJ, REsp 1.060.259/MG). 4. Comprovado o domínio, mas a data e as circunstâncias da ocupação são controvertidas diante da existência de plantações e construções no local, o que impõe dilação probatória. 5. Os ocupantes são desconhecidos e não identificados, e a medida coercitiva com arrombamento e força policial, sem contraditório, apresenta risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC). Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. "Comprovado o domínio, mas havendo controvérsia fática sobre a data e o caráter da ocupação, inexistindo prova suficiente do caráter injusto da posse e do perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, aguardando-se a instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 240, 300, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017; TJMS, AI 1412171-86.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 09.07.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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