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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1409670-62.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Ester Mendonça de Barros Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Valdinei Bezerra da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta Interessado: Marcelo Ferreira Lopes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Igor Vilela Pereira Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Marcelo Luiz Brandão Vilela EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE). IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual de benefício previdenciário percebido pelo executado a título de auxílio-acidente e determinou a suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de fixação de percentual de constrição inferior a 30% dos rendimentos do devedor. II. Questão em discussão Saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de fixação de percentual de penhora inferior ao inicialmente postulado, diante da alegada viabilidade de conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do executado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para promover a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC, concluindo que inexistiam elementos concretos aptos a demonstrar renda complementar estável do executado e que a constrição pretendida comprometeria sua subsistência. O fundamento adotado no julgamento não se restringiu à inadequação do percentual de 30% requerido, mas à inexistência de pressupostos fáticos que autorizassem qualquer relativização da impenhorabilidade do benefício previdenciário de reduzido valor. A análise de percentual inferior ao pretendido mostrou-se desnecessária, pois pressupõe a viabilidade da própria mitigação da impenhorabilidade, circunstância expressamente afastada pelo colegiado. Inexiste omissão quando a controvérsia é solucionada por fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. O inconformismo com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. V. Tese de julgamento Não há omissão em acórdão que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de benefício previdenciário por entender comprometido o mínimo existencial do executado, sendo desnecessária a análise de eventual fixação de percentual de penhora inferior ao requerido quando inexistentes pressupostos fáticos para qualquer constrição sobre a verba protegida. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV, do Código de Processo Civil; art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (orientação acerca da relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias e previdenciárias); Tribunal de Justiça (precedentes sobre preservação do mínimo existencial do executado). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
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