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1409216-82.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1409216-82.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Jaime de Carvalho Neto Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Agravado: Banco Honda S.A. Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ENTREGA A VIZINHO EM NUMERAÇÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de supressão de instância, porquanto o pedido de restituição do veículo fundado na suposta invalidade da mora foi expressamente apreciado e indeferido pelo juízo de origem. 2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132 - REsp 1.951.662/RS), para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário no Aviso de Recebimento (AR). 4. Evidenciado que o Aviso de Recebimento (AR) atesta a entrega da notificação no endereço declinado pelo devedor no instrumento contratual, reputa-se, em juízo de cognição sumária, válida e regular a constituição em mora. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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