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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3244461/MS (2026/0162336-6)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:CRISTIAN MAURER FRANTZ
ADVOGADOS:ALEXANDRE AVALO SANTANA - MS008621
AUGUSTO MIYASATO FOGAÇA DE SOUZA - MS008855
JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS006125
AGRAVADO:FÁBIO MAURER FRANTZ
ADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
ANA CLÁUDIA MELLO VASCONCELOS - MS013780
INTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO:KARPOV GOMES SILVA - MS015373
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN MAURER FRANTZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2026.
Ação: inventário – incidente de remoção de inventariante, ajuizada por FÁBIO MAURER FRANTZ, em face de CRISTIAN MAURER FRANTZ, na qual requer a remoção do inventariante e a entrega dos bens e documentos do espólio.
Decisão interlocutória: determinou a entrega imediata dos bens e documentos do espólio pelo inventariante removido e autorizou a emissão do termo de inventariante ao substituto.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CRISTIAN MAURER FRANTZ, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. RECHAÇADA. MÉRITO. ÓBICE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE REMOVEU O INVENTARIANTE. INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I) Não há falar em nulidade por decisão surpresa quando a parte se manifesta sobre a mesma questão em processo conexo contemporaneamente e a medida não se configura questão nova, mas já decidida tanto em primeiro como em segundo grau. Preliminar rejeitada. II) Em prestígio ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), deve ser implementada a decisão do incidente de remoção do inventariante, referendada por este egrégio tribunal, até porque a simples nota de que o termo do novo inventariante seria expedido após o trânsito em julgado não é matéria de mérito do recurso, mas simples cautela processual, a qual pode ser revertida diante do cenário fático delineado posteriormente.
III) Recurso conhecido, mas desprovido. (e-STJ fl. 83)
Embargos de Declaração: opostos por CRISTIAN MAURER FRANTZ, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 494, 505, 507, 942, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a obrigatoriedade da técnica de julgamento ampliado no agravo de instrumento não unânime com conteúdo materialmente meritório. Aduz que, fixada expressamente a eficácia da remoção apenas após o trânsito em julgado, é vedado afastar tal condicionamento fora das hipóteses legais de modificação da decisão e da preclusão.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady D’Assumpção Torres Filho, opina pelo prosseguimento do feito, dispensando-se a opinião meritória do Ministério Público Federal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da inexistência de decisão surpresa, da ausência de prejuízo processual à parte recorrente e da possibilidade de imediato cumprimento da decisão de remoção do inventariante, concluindo que a condicionante relativa ao trânsito em julgado constituía mera cautela processual superável. Assim, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/MS, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 89):
Ou seja, ainda que reconhecidamente não ocorrente o trânsito em julgado, como esta medida de cautela partiu do próprio magistrado de primeiro grau, que na ocasião vislumbrava riscos a seu imediato cumprimento, é possível ao juízo de instância singela afastá-la por considerar desnecessário manter a precaução que sponte propria estabeleceu em momento anterior.
O magistrado, então, neste momento processual entendeu que não pende óbice ao cumprimento do quanto decidido em relação à remoção do inventariante, porque o fundamento que o motivou que era evitar tumulto processual, removendo um herdeiro, com a possibilidade dessa decisão ser na seguida reformada, não persiste mais.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de imediato cumprimento da decisão de remoção do inventariante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a possibilidade de imediata implementação da remoção do inventariante, com a expedição do termo de inventariante e a entrega dos bens do espólio antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI