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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1409011-53.2026.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Clovis Gonçalves Siqueira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - ASTREINTES - NATUREZA COERCITIVA - FATO GERADOR DISTINTO DO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INCIDÊNCIA RESTRITA AO PERÍODO DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NATUREZA SANCIONATÓRIO-PROCESSUAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - BASE DE CÁLCULO CIRCUNSCRITA AO VALOR DA CAUSA FIXADO EM DECISÃO PRECLUSA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS PENALIDADES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As astreintes, por possuírem natureza coercitiva e instrumental, têm fato gerador próprio e distinto do da obrigação principal, consistente no descumprimento da ordem judicial que as cominou, razão pela qual sua incidência deve restringir-se ao período de efetiva resistência ao cumprimento da obrigação específica a que se vinculam, não podendo ser estendida a período atinente a obrigação diversa. II. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ostentar natureza sancionatório-processual e não indenizatória, submete-se a interpretação restritiva, de sorte que, fixada expressamente sobre o valor da causa por decisão não impugnada e alcançada pela preclusão, não comporta posterior extensão de sua base de cálculo ao valor atualizado do débito exequendo. III. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que o depósito ou a penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários da mora incidentes sobre o débito principal, não se aplica às penalidades processuais de natureza coercitiva ou sancionatória, cujo regime jurídico e finalidade são distintos dos juros moratórios e da correção monetária. IV. Não configura preclusão consumativa a decisão que, em sede de apuração de cálculos pela contadoria judicial, limita-se a aplicar corretamente os parâmetros já fixados em decisão anterior, sem os inovar ou contrariar. V. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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