Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1408870-34.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Vanessa Miyuki Gama Morikava Advogado: Verônica Fernandes (OAB: 15971/MS) Agravada: Natalia de Souza Dias Agravado: Adriano Toshiyuki Morikava Criança/Ad: N. P. A. de S. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. FATOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DECLINANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados/MS que, ao identificar indícios de situação de risco envolvendo criança, reconheceu a competência absoluta da Vara da Infância e da Adolescência, nos termos do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando a remessa dos autos ao juízo especializado sem apreciação de novo pedido de guarda provisória formulado com base em fatos e documentos supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado que reconhece sua incompetência absoluta está obrigado a apreciar pedido de tutela provisória superveniente antes da remessa dos autos ao juízo competente e especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a preservação dos efeitos das decisões já proferidas pelo juízo incompetente até manifestação do juízo competente, consagrando orientação compatível com o princípio da translatio iudicii reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A possibilidade do juízo posteriormente declarado incompetente adotar medidas urgentes possui caráter excepcional e visa evitar o perecimento do direito, não configurando imposição legal para apreciação obrigatória de todo pedido de tutela provisória apresentado antes da remessa dos autos. 5. No caso concreto, não havia tutela anteriormente concedida cuja eficácia devesse ser preservada, uma vez que o pedido de urgência anteriormente formulado foi indeferido. O novo pleito de guarda provisória baseou-se em fatos e documentos supervenientes ainda não submetidos à apreciação jurisdicional. 6. A análise do novo pedido implicaria prolação de decisão inédita acerca da guarda da criança, providência que deve ser examinada, em regra, pelo juízo materialmente competente e especializado para a apuração da alegada situação de risco. 7. Verifica-se, ainda, que o Juízo da Infância e da Adolescência determinou a realização de estudo psicossocial antes de deliberar sobre a tutela pretendida, evidenciando a necessidade de elementos técnicos para adequada proteção do melhor interesse da criança. 8. A concessão da guarda provisória diretamente pelo Tribunal, sem prévia manifestação do juízo competente e antes da conclusão da providência instrutória determinada, caracterizaria indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da incompetência absoluta não impõe ao juízo declinante a apreciação obrigatória de pedido de tutela provisória fundado em fatos e documentos supervenientes. 2. A análise de pedido de guarda provisória baseado em circunstâncias novas deve ser realizada, em regra, pelo juízo materialmente competente e especializado para apreciação da situação de risco da criança. 3. Configura supressão de instância a apreciação originária, pelo Tribunal, de pedido de tutela ainda não examinado pelo juízo competente, especialmente quando pendente providência instrutória considerada necessária para sua apreciação."________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; ECA, art. 98, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411736-15.2026.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 07.07.2026, p. 09.07.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.