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1408455-51.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1408455-51.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Renato Freitas Nascimento Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS) Embargante: Jéssica Villela Barbosa Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS) Embargada: Yara Braz Pires da Silva Annunciatto DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Fabio Molinari Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1408455-51.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Renato Freitas Nascimento Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS) Agravante: Jéssica Villela Barbosa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS) Agravada: Yara Braz Pires da Silva Annunciatto DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Fabio Molinari EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS/BENEFÍCIO DA PARTE EXECUTADA - REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC) - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO - TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1403693-36.2019.8.12.0000/TJMS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CASO CONCRETO - RENDA LÍQUIDA DA DEVEDORA DE APROXIMADAMENTE R$ 900,00 - CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - regra de impenhorabilidade do salário e de rendimentos de natureza alimentar prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil admite mitigação em caráter excepcional, autorizando-se a penhora de até 30% dos proventos do devedor, desde que resguardado o seu mínimo existencial e a sua dignidade (IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000/TJMS e jurisprudência do STJ). II - A aplicação da referida exceção exige a análise das peculiaridades do caso concreto. Constatado que a executada percebe renda líquida mensal em quantia modesta (aproximadamente R$ 900,00), a incisão de percentual penhorável resultará no severo comprometimento do seu sustento próprio e de sua família. III - Não obstante o elevado valor do crédito executado e o direito do exequente à satisfação de seu título, a constrição do percentual pretendido não encontra amparo no critério da razoabilidade, sob pena de violação à garantia do mínimo existencial do devedor. IV - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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