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Tribunal
TJMS
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ago/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1407892-57.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Agravante: Wanderley Luiz Sebben
Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Luz Marina Borges Maciel Pinheiro
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - POSSIBILIDADE - NASCENTE DE ÁGUA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - INDÍCIOS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - PARECER TÉCNICO E LAUDO PERICIAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO - PREVALÊNCIA DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM PARECER. A concessão de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte adversa, nas hipóteses legalmente previstas, não configura ofensa ao contraditório, tratando-se de legítima aplicação do contraditório diferido (art. 9.º, parágrafo único, I, do CPC). A probabilidade do direito encontra-se evidenciada por parecer técnico ambiental e laudo pericial que apontam a existência de nascente catalogada em programa de proteção ambiental, bem como a necessidade de adoção de medidas destinadas à preservação da área de preservação permanente e recuperação dos danos identificados. Nos termos do art. 4.º, IV, da Lei n.º 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as áreas localizadas no entorno de nascentes e olhos dágua perenes, em raio mínimo de 50 metros, impondo-se ao proprietário o dever legal de proteção e recuperação ambiental. O perigo de dano mostra-se inerente à continuidade da situação de degradação ambiental, porquanto a demora na implementação das medidas protetivas potencializa o agravamento dos prejuízos ecológicos e dificulta a recomposição do equilíbrio ambiental. Em matéria ambiental, devem prevalecer os princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura, especialmente quando presentes elementos técnicos indicativos de risco à integridade de nascente e de sua respectiva área de preservação permanente. Ausentes elementos capazes de infirmar, em sede de cognição sumária, os fundamentos adotados pelo juízo singular, impõe-se a manutenção da tutela de urgência concedida. Recurso conhecido e desprovido, com parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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