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1407801-64.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Agravo Interno Cível nº 1407801-64.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: O. de P. P. de S. - S. C. S. LTDA Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Agravado: Instituto Artigo Quinto - IA5º Advogado: Oswaldo Meza Baptista (OAB: 28106/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcelo Rozendo Vianna (OAB: 29826B/MS) Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 17/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 217 - Nº: 1407801-64.2026.8.12.0000 - Agravo de Instrumento Origem : Campo Grande / 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Ação Originária : 0804953-18.2025.8.12.0800 / Produção Antecipada de Provas Agravante : O. de P. P. de S. - S. C. S. LTDA Advogado : Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Agravado : Instituto Artigo Quinto - IA5º Advogado : Oswaldo Meza Baptista (OAB: 28106/MS) Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Marcelo Rozendo Vianna (OAB: 29826B/MS) Interessado : Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Relatora : Juíza Denize de Barros Dodero Juiz Prolator : Eduardo Lacerda Trevisan Parecer : Pelo conhecimento parcial do agravo de instrumento, não se conhecendo das matérias indicadas na preliminar por supressão de instância, e, na parte cognoscível, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que determinou a exibição documental em sede de produção antecipada de provas. Subsidiariamente, caso superado o óbice ao conhecimento das matérias preliminares, opina-se pela rejeição das teses recursais também no mérito. (Sérgio Luiz Morelli)

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