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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1407591-13.2026.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Madalena Cabrera Rosseto (Espólio) Advogado: Leonardo José Benigno Martins (OAB: 398530/SP) Repre. Legal: Renata Viviana Rosseto Letício Agravado: Aparecido Murilo de Souza Advogado: Aparecido Murilo de Souza (OAB: 8774A/MS) Agravado: Murilo Zentei Aguena Nakazone de Souza Advogado: Aparecido Murilo de Souza (OAB: 8774A/MS) Agravado: Gildo Gomes de Araújo Advogado: Aparecido Murilo de Souza (OAB: 8774A/MS) Interessado: Nivaldo Antonio Rosseto Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Advogado: Aristides Passarelli Neto (OAB: 22956/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR ESPÓLIO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - ANÁLISE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO ACERVO HEREDITÁRIO - DOCUMENTOS RELATIVOS APENAS À RENDA DA INVENTARIANTE - EXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO INTEGRANTE DO MONTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A oposição de embargos de declaração não impede a interposição do recurso cabível, porquanto interrompe o prazo recursal, sem tornar inexistente ou irrecorrível a decisão embargada. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige a demonstração da insuficiência patrimonial do acervo hereditário, não bastando documentos relativos à situação econômica da inventariante. A certidão de óbito, isoladamente, não demonstra a inexistência de patrimônio, especialmente quando os autos revelam a existência de direito creditório integrante do acervo hereditário. Não comprovada, de forma objetiva, a insuficiência de recursos do espólio, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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