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1407405-87.2026.8.12.0000

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1407405-87.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Embargante: Marco Antonio Crispim Costa Advogado: Paulo Victor Krutsch Soletti (OAB: 58676/PR) Advogado: Helbert Fernandes Fonseca (OAB: 74074/PR) Advogado: Lucas Guilherme Riedi (OAB: 54026/PR) Advogado: Antônio Carlos Alves Ferreira (OAB: 67428/PR) Embargado: Banco CNH Industrial Capital S.A. Advogado: Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO LIMINAR E ACÓRDÃO DE MÉRITO E OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE COGNIÇÃO SUMÁRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, mantendo a liminar de apreensão do bem. O embargante sustentou: (i) contradição entre a decisão liminar que concedera efeito suspensivo, ao reconhecer, em cognição sumária, possível comportamento contraditório da instituição financeira, e o acórdão de mérito, que afastou essa conclusão; e (ii) omissão quanto ao enfrentamento de precedentes invocados, inclusive precedente anteriormente utilizado pelo próprio Relator, pleiteando efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: se há contradição sanável entre a decisão liminar concessiva de tutela recursal e o posterior julgamento colegiado de mérito; se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedentes invocados pela parte, na forma do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil aptos a justificar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão liminar que concedeu efeito suspensivo foi proferida em cognição sumária, limitada à análise da probabilidade do direito, expressamente condicionada ao posterior contraditório, não possuindo caráter definitivo nem vinculante quanto ao julgamento do mérito. O acórdão embargado foi proferido em cognição exauriente, após a apresentação das contrarrazões, examinando o conjunto probatório integral, especialmente a regularidade da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a cronologia dos fatos, que demonstrou terem as tratativas de renegociação ocorrido apenas após o ajuizamento da ação, sem formalização de acordo e sem qualquer pagamento. A alteração da conclusão entre a decisão provisória e o julgamento definitivo decorreu do aprofundamento da cognição e da ampliação do suporte probatório, constituindo evolução natural do convencimento judicial, e não contradição interna do julgado. Também não se verificou omissão quanto aos precedentes invocados, pois o acórdão realizou distinção material entre os paradigmas indicados e o caso concreto, demonstrando que, diferentemente das hipóteses citadas, inexistiram acordo formal, pagamento parcial ou circunstâncias aptas a caracterizar comportamento contraditório da instituição financeira, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Para fins de esgotamento das instâncias, foram expressamente prequestionados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, sem reconhecimento dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

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