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Tribunal
TJMS
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ago/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Revisão Criminal nº 1407364-23.2026.8.12.0000
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Requerente: Jeferson Matias Anselmo
Advogado: Gilberto Bohrz (OAB: 44806/RS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Nilza Gomes da Silva
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. CARÊNCIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006), objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, o redimensionamento da pena sob alegação de bis in idem na dosimetria e a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal é admissível quando veicula mera reiteração de teses já examinadas e rejeitadas em apelação criminal, sem apresentação de prova nova ou demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP; e (ii) estabelecer se há fundamento para desconstituir a coisa julgada quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada exclusivamente às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de matérias já apreciadas em decisão transitada em julgado. As teses relativas ao tráfico privilegiado, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento foram expressamente examinadas e decididas no acórdão proferido na apelação criminal, com fundamentação suficiente e em conformidade com a legislação aplicável. O requerente não apresenta prova nova nem demonstra que a condenação seja contrária ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou fundada em prova falsa, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente rejeitados. A proteção constitucional da coisa julgada impõe interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da revisão criminal, vedando sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de perpetuar a discussão de questões definitivamente decididas. A alegação de insuficiência probatória ou de interpretação diversa das provas não autoriza o manejo da revisão criminal, por não se confundir com a hipótese de sentença contrária à evidência dos autos prevista no art. 621, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação de revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir teses já apreciadas e rejeitadas em apelação criminal. A ausência de prova nova ou de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP impede o conhecimento da ação revisional. A alegação de insuficiência probatória ou de mera divergência interpretativa acerca da valoração das provas não caracteriza sentença contrária à evidência dos autos para fins de revisão criminal. A proteção constitucional da coisa julgada exige interpretação restritiva das hipóteses legais de desconstituição do título condenatório transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, caput, e 5.º, XXXVI; CPP, arts. 155, 386, VII, e 621; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º, e art. 40, V; CP, art. 33, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.º 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STJ, REsp n.º 1.111.624/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.08.2009; STJ, AgRg no AREsp n.º 830.554/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.09.2018; TRF-3, Revisão Criminal n.º 5019888-10.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo, Quarta Seção, j. 17.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, decretaram a carência da ação de revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
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