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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1407231-78.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Pedro Henrique Rocha Silva (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela Machado Rocha Advogada: Lucilady Silva Ferreira (OAB: 31506/MS) Embargante: Rafaela Machado Rocha Advogada: Lucilady Silva Ferreira (OAB: 31506/MS) Embargado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário de menor. A parte alega omissão e contradição quanto à nulidade da contratação sem autorização judicial, ao perigo de dano e ao comprometimento do mínimo existencial, e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à alegada nulidade da contratação e ao perigo de dano decorrente dos descontos; e (ii) estabelecer se a pretensão de reexame dessas matérias e de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O acórdão examina a ausência de autorização judicial e a incidência do art. 1.691 do Código Civil, mas considera necessário aprofundar as circunstâncias da contratação antes de reconhecer sua invalidade, de modo que a pretensão de conclusão diversa traduz inconformismo com o julgamento. 5. O acórdão também aprecia o perigo de dano e o alegado comprometimento da subsistência do menor, concluindo pela insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar concretamente esses requisitos. 6. Os efeitos infringentes somente são cabíveis quando a alteração do resultado decorre do saneamento de vício do pronunciamento judicial, inexistente no caso. 7. O prequestionamento não exige menção individualizada a todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas relevantes foram examinadas, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não admitem a rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Os efeitos infringentes somente são cabíveis quando a modificação do resultado decorre do saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas relevantes foram efetivamente examinadas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 166, I, IV e V, e 1.691; CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0822982-25.2024.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 05.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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