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1407001-36.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1407001-36.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Cícero Júlio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO ARITMÉTICO OBJETIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão e erro material ao argumento de que os cálculos periciais teriam considerado valores distintos dos efetivamente pagos e adotado metodologia incompatível com o título executivo, ocasionando excesso de execução. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao examinar os cálculos periciais homologados e se a alegada incorreção permitiria a aplicação do art. 494, I, do Código de Processo Civil, para revisão do julgado. III. Razões de decidir Não há omissão quanto à compensação dos valores pagos e das parcelas antecipadas, pois o acórdão registrou que o perito analisou os contratos e depósitos judiciais, prestou esclarecimentos às partes e concluiu pela realização dos abatimentos nas datas correspondentes, conforme os critérios definidos no título executivo. A embargante não indicou de forma específica e verificável qualquer pagamento não compensado, a data correta para o abatimento ou o reflexo matemático da suposta incorreção sobre o saldo da execução, limitando-se a reiterar inconformismo já apreciado. A metodologia de cálculo e os encargos aplicados também foram expressamente examinados, quando o acórdão consignou que o laudo observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O art. 494, I, do CPC, autoriza apenas a correção de inexatidões materiais e erros objetivos de cálculo, não servindo para reabrir controvérsias acerca da metodologia pericial discutida sob o contraditório. Inexistente demonstração de equívoco aritmético concreto. O precedente invocado do Superior Tribunal de Justiça não possui eficácia vinculante e foi proferido em contexto fático distinto, não sendo apto a alterar a conclusão adotada. O prequestionamento não dispensa a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de provocar futura discussão perante as instâncias superiores. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. V. Tese de julgamento O art. 494, I, do Código de Processo Civil, autoriza apenas a correção de inexatidões materiais e erros objetivos de cálculo, não se prestando à rediscussão da metodologia pericial ou de questões técnicas já apreciadas sob o contraditório, sendo inadmissíveis embargos de declaração utilizados com a finalidade de reexaminar matéria decidida sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; CPC, art. 1.022; e CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.432.902/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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