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1406284-24.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Especial nº 1406284-24.2026.8.12.0000/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cristalina Transportes Ltda Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Recorrido: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Ante o exposto, quanto ao art. 8º-B, do Decreto-Lei 911/69, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ (Tema 1132), com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Cristalina Transportes Ltda. Em relação aos arts. 489, 1.022, do CPC; 6º, III e 52, do CDC, inadmite-se o recuso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.

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