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1405945-65.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1405945-65.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Brb Credito Financiamento e Investimento S/A (Financeira Brb) Advogado: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) Embargada: Maria da Silva Santos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Hugo Barros de Oliveira (OAB: 21056/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1405945-65.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Brb Credito Financiamento e Investimento S/A (Financeira Brb) Advogado: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) Agravada: Maria da Silva Santos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Hugo Barros de Oliveira (OAB: 21056/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 479 DO STJ - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estando a alegação de fraude bancária amparada por elementos documentais aptos a conferir verossimilhança à narrativa inicial, revela-se presente a plausibilidade do direito invocado, em juízo de cognição sumária. O perigo de dano encontra-se caracterizado quando os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a comprometer a subsistência da parte consumidora e a utilidade prática do provimento jurisdicional final. A alegação de regularidade das contratações e a discussão acerca da efetiva responsabilidade dos envolvidos constituem matérias afetas ao mérito da demanda, dependentes de dilação probatória, não se mostrando suficientes para afastar a tutela provisória concedida. Incide, ademais, a orientação consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Ausente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto eventual improcedência da ação possibilita o restabelecimento das cobranças e a adoção das medidas cabíveis à satisfação do crédito, impõe-se a manutenção da tutela deferida na origem. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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