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1405753-35.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Mandado de Segurança Coletivo nº 1405753-35.2026.8.12.0000 Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Maria Fernanda Benites Pereira (OAB: 32108/MS) Advogada: Fernanda de Freitas Fernandes (OAB: 23127/MS) Impetrado: Secretário(a) de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Impetrado: Diretor Geral da Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO - POSSÍVEL PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PEDIDO DE INFORMAÇÕES PELO SINDICATO DOS MÉDICOS LEGITIMIDADE ATIVA PERTINÊNCIA TEMÁTICA VERIFICADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE QUESTÃO ENVOLVENDO CONCURSO PÚBLICO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS PARA FUNÇÕES EQUIVALENTES INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO MERO CUMPRIMENTO DA LIMINAR INFORMAÇÕES PRESTADAS INSUFICIENTES DEVER DE FORNECIMENTO INTEGRAL DE DADOS ADMINISTRATIVOS SEGURANÇA CONCEDIDA, COM PARECER. 1. O Secretário de Estado de Saúde possui legitimidade passiva na hipótese, eis que a Secretaria participa da celebração dos contratos temporários e detém responsabilidade relacionada ao provimento dos cargos públicos envolvidos na controvérsia. 2. O sindicato dos médicos possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de parte da categoria, sendo dispensada autorização específica dos substituídos quando presente a pertinência temática. 3. O fornecimento parcial das informações administrativas e o cumprimento da liminar no curso do processo não acarretam perda superveniente do objeto, pois subsistem dados essenciais não disponibilizados pela Administração. 4. As informações relativas às datas de renovação dos contratos temporários e à quantidade de plantões realizados pelos contratados no período em que vigente o certame são indispensáveis para possibilitar a fiscalização de eventual preterição de candidatos aprovados em concurso público. 5. O mandado de segurança assegura o acesso às informações pleiteadas, sem permitir, nesta via processual, o exame do mérito acerca da legalidade das contratações temporárias, da ocorrência de preterição ou da prática de improbidade administrativa, matérias que dependem de ação própria. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e concederam a segurança, nos termos do voto do relator..

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho

    Agravo Interno Cível nº 1405753-35.2026.8.12.0000/50000 Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Agravante: Secretário(a) de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Agravante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Agravado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Gabriel Henrique Vieira Cardoso (OAB: 27983/MS) Interessado: Diretor Geral da Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nega-se o seguimento do presente recurso, pela perda do objeto. Publique-se. Intimem-se.

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