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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1405710-98.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Maria Ivonir Mereles Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Agravado: Município de Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AMBIENTAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência de Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de ação de indenização por danos morais e ambientais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida pelo valor da causa, subsiste quando a demanda exige produção de prova pericial de alta complexidade técnica para apuração de alegado dano ambiental e definição de medidas de caráter estrutural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é definida exclusivamente pelo valor da causa, devendo observar também a compatibilidade da matéria e da instrução probatória com o rito sumaríssimo, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 4. A legislação exclui do âmbito dos Juizados Especiais as causas incompatíveis com a simplicidade procedimental, admitindo apenas atividade técnica de reduzida complexidade. 5. A apuração da ocorrência e extensão da poluição atmosférica, da existência de dano ambiental, do nexo causal entre a atividade atribuída ao município e os prejuízos alegados, bem como da eficácia das medidas de controle ambiental postuladas, demanda prova pericial multidisciplinar de elevada complexidade técnica. 6. A circunstância de o valor da causa ser inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não afasta a incompetência do Juizado Especial quando a adequada solução da controvérsia exige dilação probatória incompatível com o rito especial. 7. A efetividade da tutela jurisdicional recomenda a manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública, onde é possível a ampla produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e manter a competência da Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é definida apenas pelo valor da causa, exigindo também compatibilidade da matéria e da instrução probatória com o rito sumaríssimo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencida a Relatora.
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