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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Revisão Criminal nº 1405046-67.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: L. N. S. Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Vítima: E. I. de A. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), visando à redução da pena mediante o reconhecimento de excesso na fixação da pena-base e da ilegalidade da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada em patamar excessivo, justificando sua redução; e (ii) estabelecer se a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva deve ser reduzida para 1/4. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal admite flexibilização das hipóteses do art. 621 do CPP quando destinada à correção de possível ilegalidade na dosimetria da pena, por se tratar de matéria de ordem pública. A individualização da pena confere ao magistrado discricionariedade vinculada, inexistindo critério matemático obrigatório para o recrudescimento da pena-base, desde que a fundamentação seja concreta, proporcional e compatível com os arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime encontra amparo em elementos concretos dos autos, diante da extrema gravidade da conduta, consistente em abusos sexuais reiterados praticados pelo tio da vítima desde os cinco anos de idade, inclusive mediante exposição a material pornográfico, causando severos danos psicológicos. O Tribunal não pode substituir, sem demonstração de flagrante ilegalidade, a fundamentação idônea adotada pelo julgador na fixação do quantum de exasperação da pena-base, sob pena de indevida interferência na atividade de individualização da sanção. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o acréscimo deve ser definido pelo número de infrações, sendo cabível o patamar máximo quando evidenciada a prática de sete ou mais delitos, ainda que sem delimitação exata dos atos, desde que demonstradas a longa duração e a reiteração das condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal pode ser utilizada para o controle da dosimetria da pena quando houver alegação de ilegalidade na individualização da sanção. 2. A fixação da pena-base não se submete a critério aritmético obrigatório, cabendo ao magistrado definir o quantum de exasperação mediante fundamentação concreta e proporcional. 3. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é cabível quando comprovada a prática de sete ou mais infrações, ou quando a reiteração e a longa duração das condutas permitirem essa conclusão, especialmente nos crimes de estupro de vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, § 2.º, e 621, I; CP, arts. 59, 71, caput, 217-A e 226, II; CF/1988, arts. 5.º, XLVI, e 93, IX; Resolução CNJ n. 253/2018, art. 5.º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.587.184/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2016; STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.02.2015; STF, RHC 126.336/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no HC 780.510/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, HC 345.398/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10.06.2016; STJ, HC 307.281/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.06.2016; STJ, HC 251.181/SP, DJe 18.02.2014; STJ, HC 289.310/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07.04.2017; STJ, Tema Repetitivo 1.202, REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; TJMS, RVCr 1409685-51.2014.8.12.0000, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa, DJMS 27.03.2015; TJMS, EI-Nul 0000004-75.2012.8.12.0044, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 19.12.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, julgaram improcedente a revisional, nos termos do voto do Relator. O Revisor acompanhou com ressalvas.
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