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1404787-72.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300825/MS (2026/0262089-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JULIO OLIVEIRA PETTENGILL ADVOGADO:JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 AGRAVADO:RAMAO DA SILVA FRANCO AGRAVADO:MARILENE ALBUQUERQUE LARA FRANCO ADVOGADO:ANDERSON REGIS PASQUALETO - MS012068 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JULIO OLIVEIRA PETTENGILL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÀO COMPROVADA - RENDA ELEVADA E PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL - DESPESAS VOLUNTÁRIAS - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, em razão de a renda líquida mensal de R$ 3.836,86 e o estado de superendividamento demonstrarem incapacidade concreta de arcar com custas sem prejuízo do sustento. Argumenta que: O Recorrente ajuizou ação de rescisão contratual em virtude de graves defeitos estruturais no imóvel adquirido para sua moradia. Ao pleitear os benefícios da justiça gratuita, o pedido foi indeferido em primeira instância, decisão mantida monocraticamente e, posteriormente, pelo v. acórdão ora recorrido. (fl. 69) O Tribunal a quo fundamentou a negativa sob o argumento de que a renda bruta do Recorrente (aproximadamente R$ 15.700,00) e a existência de despesas voluntárias (empréstimos e consórcio de veículo) afastariam a presunção de hipossuficiência. Ocorre que o v. acórdão ignorou a realidade financeira líquida do Recorrente, que é de apenas R$ 3.836,86, valor este inferior ao parâmetro adotado pela própria Defensoria Pública local. Além disso, restou comprovado o estado de superendividamento, com 11 protestos ativos e dívidas negativadas que superam R$ 30.000,00. (fls. 69-70) […] A questão aqui posta é de pura revaloração jurídica: saber se, diante desses fatos incontroversos, a lei federal (CPC, arts. 98 e 99) permite o indeferimento do benefício com base exclusiva no rendimento bruto, ignorando o superendividamento comprovado. Trata-se, pois, de matéria de direito, plenamente cognoscível por esta Corte Superior. (fl. 71) […] A decisão recorrida fixou-se no rendimento bruto de aproximadamente R$ 15.700,00. Contudo, a análise da hipossuficiência deve recair sobre a capacidade financeira real, e não sobre valores nominais que não ingressam na esfera de disponibilidade do cidadão. Conforme amplamente demonstrado pelos holerites e extratos acostados (fls. 14/16), a situação do Recorrente é de extrema fragilidade: (fl. 71) […] O fato de existirem despesas “voluntárias”, como empréstimos e consórcio, não afasta a hipossuficiência; ao contrário, em um cenário de crise financeira, tais compromissos evidenciam o esforço do devedor em honrar obrigações, resultando no fenômeno do superendividamento, que deve ser protegido pelo Judiciário para garantir o acesso à justiça. O entendimento adotado pelo TJMS diverge frontalmente da jurisprudência de outros Tribunais de Justiça, que consolidaram o entendimento de que a renda líquida e o grau de endividamento são os critérios corretos para a aferição do benefício. (fl. 72) […] Com isso, a realidade financeira, comprovada nos autos, é diametralmente oposta àquela presumida pelo julgador. Ou seja, a renda efetivamente disponível para a Recorrente arcar com todas as suas despesas de subsistência (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.) é de apenas R$ 3.836,86 mensais. É notório que diversos Tribunais e Defensorias Públicas do país adotam, como critério objetivo de triagem, o parâmetro de 3 (três) salários mínimos para a presunção de hipossuficiência. Embora esta Corte Superior afaste a utilização de critérios exclusivamente objetivos, tal parâmetro serve para demonstrar a irrazoabilidade da decisão recorrida. (fls. 74-75) […] Ignorar essa realidade numérica e documental para se apegar ao valor bruto é negar vigência à presunção legal de hipossuficiência, pois a prova dos autos não apenas corrobora, mas reforça dramaticamente a declaração de pobreza feita pela parte. A decisão recorrida não aponta um único elemento concreto que infirme essa situação; apenas se fia em um critério abstrato, prática vedada por esta Corte. (fl. 76) Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do arrimo constitucional. É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma consistente, a ausência de comprovação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 do CPC. (fl. 61) Com efeito, a análise da hipossuficiência não se restringiu a critérios meramente objetivos, como a renda bruta, mas considerou o conjunto fático-probatório. De fato, a renda bruta do agravante é elevada – gira em torno de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), sendo seus rendimentos líquidos variáveis entre R$ 3.800,00 e R$ 8.700,00. Todavia, a renda não constitui o único elemento de aferição da hipossuficiência, devendo ser analisada em conjunto com o padrão de vida e a natureza das despesas assumidas. Verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração decorrem, em grande parte, de obrigações financeiras assumidas voluntariamente, sem qualquer demonstração de circunstância excepcional ou involuntária capaz de comprometer significativamente a capacidade econômica do agravante. Inclusive, a adesão a consórcio para aquisição de veículo, despesa de caráter não essencial, reforça a conclusão de que o agravante dispõe de capacidade financeira para assumir compromissos patrimoniais relevantes. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não se mostra razoável que a parte, ao mesmo tempo em que assume voluntariamente obrigações financeiras de monta, alegue incapacidade de arcar com despesas processuais ordinárias. Desse modo, não sendo a renda do agravante baixa e tendo ele assumido despesas voluntárias, resta evidenciada sua aptidão para suportar os encargos processuais, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento já deferida pelo juízo de origem. Ademais, não houve comprovação de despesas extraordinárias ou inevitáveis, tais como tratamentos médicos contínuos ou encargos excepcionais, aptos a comprometer sua subsistência ou de sua família. [...] No caso, a renda do agravante do mês 10/2025 (f. 16 do agravo de instrumento), considerando tais parâmetros, é de aproximadamente R$11.000,00 (onze mil reais), muito acima dos parâmetros da Defensoria Pública. Ressalte-se, ainda, que o agravante sequer se enquadra na condição de superendividado, nos termos dos parâmetros adotados pela Defensoria Pública, uma vez que sua remuneração líquida supera o patamar de 2 (dois) salários-mínimos, o que afasta, por si só, a alegação de comprometimento substancial de sua capacidade financeira. [...] Dessa forma, o conjunto de elementos constantes dos autos – notadamente a renda percebida, o padrão de consumo evidenciado, a natureza das despesas assumidas (se voluntárias ou necessárias), bem como a aquisição de bens de consumo duráveis – constitui indicativo suficiente de que a situação econômica do agravante não se amolda ao conceito jurídico de hipossuficiência, exigido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. [...] Nesse contexto, verifica-se que os argumentos apresentados no presente agravo interno não trazem qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada. Assim, à luz do conjunto probatório existente nos autos, mostra-se correta a decisão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (fl. 64) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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