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1404585-95.2026.8.12.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2290206/MS (2026/0347484-0) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:32.460.975 WILLAN GAMA DE FREITAS ADVOGADOS:NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325 THALES AUGUSTO BRAGA SILVA GURGEL - MG222850 RECORRIDO:C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO:SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO – MÉRITO RECURSAL – LIMINAR – ESBULHO COMPROVADO APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA PRECÁRIA NA POSSE DO BEM IMÓVEL SUB JUDICE – CÔMPUTO PARA DESOCUPAÇÃO EM DIAS CORRIDOS – PRAZO DE DIREITO MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A permanência em imóvel por tolerância gratuita e precária configura detenção, que se converte em esbulho quando, após notificação para desocupação, o ocupante se recusa a restituir o bem. II - O cômputo do prazo para desocupação voluntária, por tratar-se de prazo não processual, deve contar-se em dias corridos.” Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso VI, 219 e 224 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada nos embargos de declaração acerca da natureza processual do prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária e que esse prazo deve ser contado em dias úteis. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que a ordem cumprida em 12/03/2026 foi executada antes do encerramento do prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto; subsidiariamente, a inadmissibilidade do recurso pela incidência analógica da Súmula n. 735/STF e da Súmula n. 7/STJ; o afastamento da alegada violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 219 e 224 do CPC; e, caso ultrapassados os óbices de admissibilidade, o desprovimento integral do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente indicou de forma específica o ponto que entende omitido. A insurgência não se limita à afirmação genérica de deficiência na prestação jurisdicional. Nos embargos de declaração, a parte recorrente sustentou expressamente que o acórdão havia deixado de enfrentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o prazo judicialmente fixado para cumprimento voluntário da ordem de desocupação possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis. Indicou, especificamente, o REsp n. 2.221.780/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, além de requerer manifestação sobre a incidência do art. 219 do CPC. A questão era pertinente à conclusão do julgamento. O próprio acórdão proferido no agravo de instrumento assentou que “o cômputo do prazo para desocupação voluntária, por tratar-se de prazo não processual, deve contar-se em dias corridos” e, a partir dessa premissa, concluiu que não houve cumprimento prematuro da liminar. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem corrigiu apenas o erro material relativo à data do cumprimento da medida, substituindo 12/03/2025 por 12/03/2026, e, quanto às demais questões, afirmou genericamente que não havia omissão e que as alegações representavam inconformismo com a solução adotada. Acrescentou que o órgão colegiado não estava obrigado a apreciar e deferir todo pedido ou fundamento apresentado pela parte recorrente. É o que se extrai dos seguintes excertos: “De fato, extrai-se do acórdão embargado apresenta erro material quanto à data declinada atinente à liminar deferida pelo juízo a quo. Isso porque, equivocamente contém a informação de que a liminar fora cumprida no dia 12/03/2025, quando, em verdade, ocorreu no dia 12/03/2026. Diante desse cenário, para aperfeiçoar o provimento jurisdicional, corrijo o erro material declinado e decoto da f. 242 a data de 12/03/2025, para substituí-la por 12/03/2026.” E, em seguida: “Em verdade, não há qualquer vício no acórdão embargado, cuja alegação da parte embargante indica nítido inconformismo com a solução da controvérsia ofertada pelo Tribunal. (...) Por certo, tal inconformismo não pode ser solucionado no seio destes aclaratórios, já que não se presta a rediscutir o mérito da decisão, cabendo ao insurgente aviar instrumento recursal adequado, visando reformar o teor do decisum já prolatado. Além disso, frisa-se que o Órgão Colegiado não se encontra obrigado a apreciar e deferir todo e qualquer pedido ou fundamento suscitado pela parte recorrente.” A resposta, portanto, não alcançou o ponto específico suscitado nos aclaratórios: a incidência, ou não, ao caso concreto, da orientação do Superior Tribunal de Justiça indicada pela parte acerca da natureza processual do prazo judicial para desocupação voluntária. A controvérsia é relevante porque atinge diretamente a razão adotada pelo acórdão para concluir que não houve cumprimento prematuro da ordem. A parte não buscou, nesse ponto, simples manifestação nominal acerca dos arts. 219 e 224 do CPC. Sustentou a existência de orientação do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à premissa jurídica adotada pelo acórdão recorrido e requereu pronunciamento sobre sua aplicabilidade ao caso. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). No caso, contudo, a questão suscitada era capaz, em tese, de infirmar precisamente a conclusão de que o prazo possuía natureza material e deveria ser computado em dias corridos. O recurso especial registra que, nos embargos de declaração, foram invocados o REsp n. 1.778.885/DF e, especificamente quanto à desocupação voluntária de imóvel, o REsp n. 2.221.780/DF. Este último precedente foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com majoração da multa. 2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520, IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80 e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando exercício legítimo do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e precedentes do STJ. 6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.” (REsp n. 2.221.780/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) A recorrida argumenta que esse precedente decorre de cumprimento provisório de sentença, enquanto a hipótese dos autos envolve mandado liminar expedido no procedimento possessório, e sustenta, por isso, a existência de distinção. Essa possível distinção, contudo, reforça a necessidade de integração do julgamento pela Corte de origem. A existência ou não de identidade jurídica suficiente entre as hipóteses deveria ter sido apreciada pelo Tribunal quando expressamente provocado pelos embargos de declaração. O acórdão integrativo não examinou essa questão. Por essa razão, está configurada a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Superado esse ponto, fica prejudicado, por ora, o exame da alegação subsidiária de violação aos arts. 219 e 224 do CPC. O próprio recurso formula o pedido de reforma imediata subsidiariamente ao pedido de anulação do acórdão integrativo. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre a questão omitida, não cabe antecipar o exame do mérito jurídico que será objeto dessa integração. Quanto aos pedidos formulados em contrarrazões, ficam rejeitados os pleitos de perda superveniente do objeto, incidência, no ponto ora examinado, das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ e reconhecimento da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Fica prejudicado o exame das alegações destinadas diretamente ao mérito da controvérsia sobre os arts. 219 e 224 do CPC, inclusive quanto à natureza material do prazo, à aplicação do art. 562 do CPC, à distinção em relação aos precedentes invocados e às consequências do alegado cumprimento prematuro, matérias que poderão ser reapreciadas após o novo julgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, na parte pertinente, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos aclaratórios, enfrentando expressamente a alegação relativa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela parte recorrente acerca da natureza e da forma de contagem do prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária, inclusive quanto à sua aplicabilidade ou eventual distinção em relação ao caso concreto. Fica prejudicado, por ora, o exame da alegada violação aos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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