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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3327786/MS (2026/0298786-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MANOEL MORIMOTO ADVOGADOS:HEBER GOMES DA SILVA - PR005777 HEBER MARCELO GOMES DA SILVA - PR021814 LILIANE CHRISTINA DA SILVA ZAPONI - PR019963 AGRAVADO:JOSÉ GARCIA LEAL ADVOGADO:CARLOS RAFAEL SILVA - MS006265 INTERESSADO:EVA LUCIA DA SILVA TORRES INTERESSADO:JACY MARIA RIOS INTERESSADO:CARLOS RENATO GARCIA RIOS INTERESSADO:PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MANOEL MORIMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ART. 833, INCISO VIII, DO CPC/2015 E ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITOS CUMULATIVOS - ENQUADRAMENTO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E EXPLORAÇÃO DIRETA PELA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - IMÓVEL ARRENDADO A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR DIRETA - RENDA DIVERSA AUFERIDA PELO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015 e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, condiciona-se ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da Lei 8.629/1993, área de até quatro módulos fiscais; e (ii) que seja efetivamente explorado pela família do devedor, de forma direta e pessoal. II. O ônus de comprovar a satisfação dos requisitos legais incumbe ao devedor que invoca a proteção da impenhorabilidade, por ser o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. III. Não faz jus à proteção da impenhorabilidade o devedor que, a despeito de a área enquadrar-se quantitativamente no conceito legal de pequena propriedade rural, tem o imóvel arrendado a pessoa jurídica do setor agroindustrial, não reside no bem, percebe renda autônoma expressiva proveniente de aposentadoria e não demonstra exploração direta do solo por sua entidade familiar. IV. Recurso conhecido e não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, 373, incisos I e II, 434 e 833, inciso VIII, do CPC, no que concerne à errônea valoração da prova, pois os documentos se revelariam aptos a demonstrar que o rendimento do arrendamento da pequena propriedade rural é necessário à subsistência familiar, bem como à exigência de prova não prescrita em lei, pois desnecessário, para o reconhecimento da impenhorabilidade, que o arrendamento seja a principal fonte de renda, que haja exploração da área rural, que ele resida na área rural e que não possua outras propriedades, trazendo a seguinte argumentação: Exigir do Recorrente que o valor do arrendamento fosse sua fonte principal de subsistência é exigir o que a lei não obriga, o que é rechaçado no ordenamento jurídico brasileiro. (...) é lúcido e claro que o art. 371 do CPC foi violado uma vez que o TJMS deixou de apreciar corretamente os documentos juntados pelo Recorrente, não havendo qualquer fundamentação de que os mesmos eventualmente não pudessem provar as suas afirmações, simplesmente não foram analisados. É fato que o E. TJMS não poderia julgar que a renda do arrendamento "não constitui a fonte principal de subsistência da família, afastando a razão de ser da proteção constitucional, que se destina a resguardar o sustento familiar lastreado no trabalho da terra” sem deixar claro o porquê de ter optado por esta prova e não pelas outras constantes nos autos. Assim, o Recorrente apresentou os documentos necessários e que possuía para DEMONSTRAR INDUBITAVELMENTE QUE O RENDIMENTO DO ARRENDAMENTO RURAL DE SUA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, OU SEJA, A ÁREA RURAL É EXTREMAMENTE NECESSÁRIA PARA SUA SUBSISTÊNCIA. (...) O Recorrente produziu todos os documentos que possuía cumprindo o que determina o inciso II, do art. 373 do CPC, bem como produziu os documentos aptos a comprovar suas afirmações, conforme art. 434 do CPC, enquanto o Recorrido não produziu qualquer prova que pudesse corroborar suas próprias alegações ou impugnar as afirmações do Recorrente. (...) para o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural, não se mostra necessária a demonstração de exploração pelo Recorrente da área rural, sua residência no bem ou de inexistência de outras propriedades em seu nome, mas que a área de sua pequena propriedade rural não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais e que é utilizada para subsistência da entidade familiar, o que restou provado nos autos e confirmado pela própria decisão recorrida. (fls. 145-163). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de fração de imóvel rural sobre o qual recaiu penhora no bojo de execução de título extrajudicial. A matéria tem assento constitucional e infraconstitucional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". O art. 833, inciso VIII, do CPC/2015, por sua vez, declara impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A análise sistemática dos dispositivos revela que a impenhorabilidade em questão não é irrestrita, condicionando-se ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, na forma da lei; e (ii) que seja efetivamente trabalhado pela família do devedor. [...] O ônus de comprovar a satisfação desses requisitos incumbe ao devedor executado, por ser o fato constitutivo do direito à impenhorabilidade, nos termos da regra geral do art. 373, I, do CPC/2015. Esse entendimento já era adotado pela Terceira Turma do STJ na vigência do CPC/1973 (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS), tendo sido reafirmado e consolidado pela 2ª Seção, com caráter vinculativo mais amplo, no tema 1234: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". Como visto, inexistindo lei específica que defina "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência consolidada adota o critério estabelecido na Lei 8.629/1993, que regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Nos termos do art. 4º, II, "a", na redação atualizada pela Lei 13.465/2017, enquadra-se como pequena propriedade rural o imóvel de "área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". No caso dos autos, a propriedade objeto de penhora compreende 54,680 hectares, localizada no Município de Castilho/SP, na comarca de Andradina/SP. Segundo a Instrução Especial do INCRA nº 050/97, o Município de Andradina/SP integra a Zona Típica de Módulo A3, correspondendo o módulo fiscal a 20 (vinte) hectares para a cultura temporária de cana-de-açúcar. Os quatro módulos fiscais equivalem, portanto, a 80 (oitenta) hectares, e a área de 54,680 hectares é numericamente inferior a esse limite. Do ponto de vista quantitativo, portanto, a fração de imóvel penhorada enquadra-se, em princípio, no conceito de pequena propriedade rural para fins do art. 833, VIII, do CPC/2015, com as ressalvas relativas à existência de outros imóveis rurais em nome do agravante. De todo modo, a satisfação do primeiro requisito, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo imprescindível o exame do segundo, que se mostra decisivo no caso concreto. O ponto nevrálgico da controvérsia reside no segundo requisito: a exigência de que a propriedade seja efetivamente trabalhada pela família. É aqui que a pretensão recursal do agravante encontra obstáculo intransponível. A teleologia da norma é inequívoca. Tanto o texto constitucional quanto a lei processual civil visam proteger a subsistência do núcleo familiar que tem no trabalho direto da terra sua principal fonte de renda, preservando os meios necessários à manutenção da entidade familiar. A proteção legal não recai sobre a coisa em si, mas sobre o trabalho familiar que nela é desenvolvido como instrumento de subsistência. Essa leitura é reforçada pelo próprio texto do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que vincula a impenhorabilidade a débitos "decorrentes de atividade produtiva", indicativo de que a norma tutela o agricultor familiar que contrai dívidas no exercício de sua atividade produtiva direta, e não simplesmente qualquer devedor que seja cotitular de um imóvel rural de pequena dimensão, independentemente de como o utiliza. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam com clareza que o agravante não satisfaz esse requisito. Vejamos: (a) Imóvel arrendado a pessoa jurídica do setor agroindustrial. Consta dos autos contrato de parceria agrícola celebrado entre o agravante (e seus irmãos) e a empresa Viralcool Açúcar e Álcool Ltda, com termo inicial em setembro de 2022. O arrendamento implica que é a empresa arrendatária quem efetivamente explora o solo. A percepção de renda proveniente do arrendamento é reflexo da titularidade imobiliária, não do trabalho pessoal e direto da família na terra, que é o bem jurídico tutelado pela norma constitucional. (b) Ausência de residência no imóvel. O executado reside na cidade de São Paulo/SP, conforme a procuração acostada aos autos. Embora a lei não exija, de modo absoluto, que o proprietário resida no imóvel rural, a ausência de residência, conjugada com os demais elementos, reforça a conclusão de que não há exploração familiar direta da propriedade. (c) Percepção de renda autônoma expressiva. O executado aufere aposentadoria mensal superior a R$ 6.000,00, conforme documentos juntados aos autos. Esse dado demonstra que o imóvel rural não constitui a fonte principal de subsistência da família, afastando a razão de ser da proteção constitucional, que se destina a resguardar o sustento familiar lastreado no trabalho da terra. (d) Contrato de arrendamento formalizado dois anos após a penhora. A penhora do imóvel foi efetivada em setembro de 2020. O contrato de parceria agrícola com a Viralcool tem início em setembro de 2022, ou seja, dois anos após a constrição patrimonial. Esse dado temporal é relevante, pois enfraquece a alegação de que o imóvel sempre foi a base da subsistência familiar, sugerindo postura reativa à execução. (e) Indícios de pluralidade de imóveis rurais. O agravado juntou cópias de matrículas imobiliárias nos autos originais e nos presentes, indicando a existência de outros imóveis rurais em nome do agravante ou de seus familiares. A alegação do recorrente de que o bem penhorado é o "único" imóvel rural de que dispõe não foi adequadamente comprovada, notadamente em face da ausência de certidões de todos os cartórios de imóveis das comarcas onde o executado mantém vínculos pessoais, negociais e patrimoniais (São Paulo/SP, Paraná e Andradina/SP). A análise conjunta desses elementos conduz inevitavelmente à conclusão de que o imóvel penhorado não é, na prática, o instrumento de subsistência de uma família de agricultores que trabalha diretamente a terra. Ao contrário, trata-se de ativo imobiliário rural arrendado a uma grande empresa agroindustrial, cujo titular percebe renda de arrendamento complementar à sua aposentadoria, residindo em capital de outro Estado. O argumento recursal de que a lei não exige residência no imóvel nem que seja a única propriedade do devedor é, em si, tecnicamente correto. Deveras, não há dispositivo legal que, isoladamente, imponha esses requisitos de forma expressa. Contudo, tal argumento é insuficiente para o provimento do recurso, pela seguinte razão: o que a Constituição Federal e o CPC/2015 exigem é que o imóvel seja trabalhado pela família. E nos autos está demonstrado que isso não ocorre. A família do executado não trabalha na propriedade; quem a explora é uma empresa sucroalcooleira, mediante relação contratual de arrendamento. [...] No caso em exame, o agravante não apenas deixou de comprovar a exploração familiar direta, como os elementos produzidos pelas próprias partes revelam circunstâncias objetivamente incompatíveis com a tutela pretendida. Não há como reconhecer a impenhorabilidade de um imóvel arrendado a empresa agroindustrial por um executado que reside em São Paulo, recebe aposentadoria expressiva e firmou o contrato de arrendamento dois anos após a penhora. (fls. 127-132) Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024. Ademais, tendo em vista o trecho acima transcrito do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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