Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1403618-50.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: M. T. B. D. (Assistido(a) por sua Mãe) A. C. M. B. RepreLeg: Ana Cláudia Moreira Boabaid Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Embargante: Ana Cláudia Moreira Boabaid Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Embargado: Heldo Delvizio Filho Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Advogado: Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB: 9108/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EDUCACIONAL - FIXAÇÃO EM VALOR FIXO EXPRESSO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - ALEGADOS CONTRADIÇÃO E VÍCIO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTEGRAÇÃO DE LACUNA DO TÍTULO EXECUTIVO DENTRO DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA - NATUREZA ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO QUE AUTORIZA ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA SOB O RÓTULO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO VOTO CONDUTOR - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o julgador se pronunciar, não se prestando à rediscussão do mérito já exaustivamente fundamentado, ainda que sob a roupagem de vício processual. Não há contradição, tampouco julgamento extra petita, quando a Câmara, no exercício da própria controvérsia devolvida pelo agravo de instrumento (que versava exatamente sobre a indefinição do título executivo quanto à instituição de ensino, ao valor e aos critérios objetivos de cumprimento da obrigação de custeio educacional), integra essa lacuna fixando parâmetro objetivo e certo. A obrigação alimentar educacional, por sua natureza, com fundamento no artigo 1.694, parágrafo 1º, CC, comporta adequação ao binômio necessidade-possibilidade mesmo diante de título definitivo quanto à existência do encargo, sem que isso implique concessão de coisa diversa da pedida, vedada pelo artigo 492, CPC. O acórdão embargado expôs as razões pelas quais optou pela fixação em valor certo expresso em salários mínimos, evidenciando correlação lógica com a matéria devolvida e afastando a alegação de decisão desvinculada da lide. Não constitui omissão a ausência de deliberação sobre o rateio de despesas extraordinárias entre os genitores, tema estranho à matéria devolvida no agravo de instrumento, que se limitou à validade da tutela de urgência e ao critério objetivo de cumprimento das mensalidades ordinárias. A pretensão de que esse novo tema seja disciplinado em embargos de declaração configura inovação recursal e supressão de instância. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1403618-50.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Heldo Delvizio Filho Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Advogado: Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB: 9108/MS) Embargado: M. T. B. D. (Assistido(a) por sua Mãe) A. C. M. B. RepreLeg: Ana Cláudia Moreira Boabaid Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Interessada: Ana Cláudia Moreira Boabaid Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EDUCACIONAL FIXADA EM VALOR CERTO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE EXIGIBILIDADE DA NOVA OBRIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA REGIDA PELO RITO LEGAL DO ARTIGO 523, CPC, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CONDIÇÕES DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA E AO ALCANCE DO VALOR FIXADO - PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS E MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA - VÍCIOS INEXISTENTES- RECURSO DESPROVIDO. Não configura omissão a ausência de menção expressa, no acórdão, ao rito do artigo 523, CPC, para a exigibilidade da obrigação de custeio educacional fixada em valor certo, porquanto tal rito decorre da própria lei e se aplica automaticamente a qualquer cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, independentemente de reafirmação no julgado. Eventual inobservância desse rito pelo juízo de origem constitui matéria a ser deduzida, se e quando ocorrer, pelos meios de impugnação próprios da fase executiva, e não antecipada em embargos de declaração mediante prognóstico de vício futuro e incerto. A obrigação de custeio educacional, por sua própria natureza e conforme fundamentação do voto condutor, pressupõe a existência de curso efetivamente cursado pela alimentanda, sendo essa premissa inerente ao instituto e dispensando declaração expressa em sentido meramente confirmatório. A definição sobre o alcance do valor fixado quanto a despesas de moradia, transporte ou material didático não integrou a matéria devolvida no agravo de instrumento, que se limitou à validade da tutela de urgência e à indefinição do título quanto à instituição de ensino e ao parâmetro objetivo do encargo educacional ordinário. Os embargos de declaração não se prestam a colher pronunciamento sobre matéria não submetida à apreciação do colegiado, tampouco a antecipar solução para hipóteses futuras e incertas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.