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1403618-50.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1403618-50.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: M. T. B. D. (Assistido(a) por sua Mãe) A. C. M. B. RepreLeg: Ana Cláudia Moreira Boabaid Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Embargante: Ana Cláudia Moreira Boabaid Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Embargado: Heldo Delvizio Filho Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Advogado: Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB: 9108/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EDUCACIONAL - FIXAÇÃO EM VALOR FIXO EXPRESSO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - ALEGADOS CONTRADIÇÃO E VÍCIO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTEGRAÇÃO DE LACUNA DO TÍTULO EXECUTIVO DENTRO DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA - NATUREZA ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO QUE AUTORIZA ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA SOB O RÓTULO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO VOTO CONDUTOR - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o julgador se pronunciar, não se prestando à rediscussão do mérito já exaustivamente fundamentado, ainda que sob a roupagem de vício processual. Não há contradição, tampouco julgamento extra petita, quando a Câmara, no exercício da própria controvérsia devolvida pelo agravo de instrumento (que versava exatamente sobre a indefinição do título executivo quanto à instituição de ensino, ao valor e aos critérios objetivos de cumprimento da obrigação de custeio educacional), integra essa lacuna fixando parâmetro objetivo e certo. A obrigação alimentar educacional, por sua natureza, com fundamento no artigo 1.694, parágrafo 1º, CC, comporta adequação ao binômio necessidade-possibilidade mesmo diante de título definitivo quanto à existência do encargo, sem que isso implique concessão de coisa diversa da pedida, vedada pelo artigo 492, CPC. O acórdão embargado expôs as razões pelas quais optou pela fixação em valor certo expresso em salários mínimos, evidenciando correlação lógica com a matéria devolvida e afastando a alegação de decisão desvinculada da lide. Não constitui omissão a ausência de deliberação sobre o rateio de despesas extraordinárias entre os genitores, tema estranho à matéria devolvida no agravo de instrumento, que se limitou à validade da tutela de urgência e ao critério objetivo de cumprimento das mensalidades ordinárias. A pretensão de que esse novo tema seja disciplinado em embargos de declaração configura inovação recursal e supressão de instância. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1403618-50.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Heldo Delvizio Filho Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Advogado: Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB: 9108/MS) Embargado: M. T. B. D. (Assistido(a) por sua Mãe) A. C. M. B. RepreLeg: Ana Cláudia Moreira Boabaid Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Interessada: Ana Cláudia Moreira Boabaid Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EDUCACIONAL FIXADA EM VALOR CERTO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE EXIGIBILIDADE DA NOVA OBRIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA REGIDA PELO RITO LEGAL DO ARTIGO 523, CPC, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CONDIÇÕES DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA E AO ALCANCE DO VALOR FIXADO - PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS E MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA - VÍCIOS INEXISTENTES- RECURSO DESPROVIDO. Não configura omissão a ausência de menção expressa, no acórdão, ao rito do artigo 523, CPC, para a exigibilidade da obrigação de custeio educacional fixada em valor certo, porquanto tal rito decorre da própria lei e se aplica automaticamente a qualquer cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, independentemente de reafirmação no julgado. Eventual inobservância desse rito pelo juízo de origem constitui matéria a ser deduzida, se e quando ocorrer, pelos meios de impugnação próprios da fase executiva, e não antecipada em embargos de declaração mediante prognóstico de vício futuro e incerto. A obrigação de custeio educacional, por sua própria natureza e conforme fundamentação do voto condutor, pressupõe a existência de curso efetivamente cursado pela alimentanda, sendo essa premissa inerente ao instituto e dispensando declaração expressa em sentido meramente confirmatório. A definição sobre o alcance do valor fixado quanto a despesas de moradia, transporte ou material didático não integrou a matéria devolvida no agravo de instrumento, que se limitou à validade da tutela de urgência e à indefinição do título quanto à instituição de ensino e ao parâmetro objetivo do encargo educacional ordinário. Os embargos de declaração não se prestam a colher pronunciamento sobre matéria não submetida à apreciação do colegiado, tampouco a antecipar solução para hipóteses futuras e incertas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .

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