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1402714-64.2025.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Criminal nº 1402714-64.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Rafael Alexandre Milanezi Alves Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Dhyane Moreschi DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMA 1.249 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, visando à complementação do julgado sob o fundamento de omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a manutenção das medidas protetivas seria incompatível com a ausência de oitiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar o Tema 1.249 do STJ e manter as medidas protetivas de urgência mesmo sem a prévia oitiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação do Tema 1.249 do STJ, concluindo que a decisão agravada observou corretamente o precedente qualificado. A manutenção das medidas protetivas fundamenta-se na inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar o desaparecimento da situação de risco que motivou sua concessão, e não em presunção abstrata de risco. A ausência de prévia manifestação da vítima não autoriza a revogação automática das medidas protetivas, pois o Tema 1.249 do STJ exige reavaliação concreta da situação de risco, precedida da observância do contraditório e da oitiva da vítima e do suposto agressor. A falta de intimação da ofendida constitui fundamento para preservar as medidas protetivas até que sejam produzidos elementos suficientes para avaliação segura da persistência ou não da situação de risco. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando a reforma do julgamento por meio de recurso de integração, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A manutenção das medidas protetivas de urgência é compatível com o Tema 1.249 do STJ quando inexistem elementos concretos que demonstrem o desaparecimento da situação de risco. A ausência de oitiva da vítima impede a reavaliação concreta exigida para a revogação das medidas protetivas e recomenda sua preservação até a adequada instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.249; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..

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