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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2245945/MG (2025/0462216-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:HERNANE FERNANDES FILHO VIEIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a condenação de HERNANE FERNANDES FILHO VIEIRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e deu provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 765-779). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público aponta violação dos arts. 59, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal. Sustenta que ao manter a avaliação desfavorável dos antecedentes, a pena-base deveria ter sido elevada em 1/6, sendo que o incremento decorrente da reincidência também deveria observar a fração de 1/6, pois a adoção de índice inferior não foi acompanhada de fundamentação concreta. Requer, assim, o restabelecimento da dosimetria estabelecida na sentença. Em contrarrazões, a defesa suscita a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 400, STF. No mérito, afirma que a lei não estabelece frações obrigatórias para a primeira e a segunda etapas da dosimetria e que o acórdão recorrido observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (fls. 839-852). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 871-873). É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal restringe-se ao critério quantitativo empregado na primeira e na segunda fases da dosimetria. Em relação à pena-base, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as frações de 1/6 sobre a pena mínima e de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constituem parâmetros usualmente aceitos para a exasperação da pena-base, mas não possuem caráter obrigatório. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, não há direito subjetivo à adoção de determinada fração para cada circunstância judicial desfavorável. A individualização da pena não se reduz a uma operação aritmética, cabendo ao julgador, mediante discricionariedade juridicamente vinculada, estabelecer o aumento adequado às particularidades do caso, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A intervenção desta Corte, quanto ao quantum de aumento da pena-base, é admitida apenas de modo excepcional, quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea. Nesse sentido: "4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado." (AgRg no AREsp n. 3.218.198/PA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026) "7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e proporcional." (AgRg no REsp n. 2.270.026/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026) No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa dos antecedentes criminais, mas reduziu a exasperação da pena-base de 10 (dez) para 6 (seis) meses de reclusão, por reputar desproporcional o incremento de 1/6 operado pelo juízo sentenciante (fl. 777). Observo que o patamar corresponde a elevação moderada da pena mínima prevista para o delito de tráfico de drogas e não se revela, por si só, manifestamente desproporcional. Portanto, não verifico hipótese excepcional a atrair a intervenção desta Corte Superior. Quanto à segunda fase da dosimetria, o Código Penal não prevê expressamente a fração de aumento correspondente às agravantes genéricas. Diante dessa lacuna, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o parâmetro de 1/6 para cada agravante, ressalvada a possibilidade de adoção de fração diversa mediante fundamentação concreta e idônea. Sobre o tema: "1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante reconhecida, salvo fundamentação concreta apta a justificar critério diverso." (REsp n. 2.257.101/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026) "3. No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea." (AgRg no HC n. 925.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024) Ao analisar o tema, a Corte estadual apenas afirmou o seguinte (fl. 777): "Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, que deve ser mantida, tendo em vista a condenação transitada em julgado nos autos nº 1876356- 52.2015.8.13.0024, motivo pelo qual aumento a pena em mais 06 (seis) meses, ficando a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa." Utilizou-se, portanto, fração inferior ao parâmetro de 1/6, sem qualquer justificativa para o índice utilizado. Consequentemente, o recurso deve ser provido apenas nesse ponto, para aplicar a fração de 1/6 sobre a pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, totalizando 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena de multa, observada a mesma proporção, fica fixada em 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar a agravante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto) e fixar a pena definitiva do recorrido em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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