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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1402183-41.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: M Gleber da Silva - Me Repre. Legal: Mozaniel Gleber da Silva Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que afastou o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade. A embargante sustentou omissão, obscuridade, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria examinado fundamento diverso daquele deduzido no recurso, além de requerer prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa fática ao analisar a alegação de prescrição dos créditos tributários; e (ii) saber se há fundamento para atribuição de efeitos modificativos ou para pronunciamento específico sobre dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio processual adequado para rediscussão do mérito ou reapreciação da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia submetida ao Tribunal, consignando que os elementos constantes das Certidões de Dívida Ativa não permitiam, de forma inequívoca, a identificação do termo inicial do prazo prescricional, sendo necessária a análise de documentos relacionados ao histórico administrativo do crédito tributário. 5. Não se verificou erro de premissa fática, uma vez que o acórdão consignou a existência de referências a procedimentos administrativos ou documentos de origem, cuja análise poderia revelar dados relevantes acerca da constituição definitiva do crédito, notificações, impugnações, parcelamentos ou outros eventos aptos a influenciar a contagem do prazo prescricional. 6. O julgado não reconheceu automaticamente a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, mas apenas destacou a impossibilidade de aferição da matéria exclusivamente a partir das informações constantes das certidões, tornando inadequado o exame da questão em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. 7. A inexistência de acolhimento da tese defendida pela embargante não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. A impossibilidade de reconhecimento da prescrição em exceção de pré-executividade subsiste quando a aferição do termo inicial do prazo prescricional depende da análise de elementos externos às Certidões de Dívida Ativa e de atividade probatória incompatível com a via eleita. 3. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 4. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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