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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
RE nos EDcl no AREsp 2705277/MS (2024/0267179-3)
RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE:MARIA ANTONIA SOARES LIMA
RECORRENTE:ONILDO TAVARES DE LIMA
ADVOGADOS:WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
LEONARDO DEMEIS FLÁVIO - MS023826
RECORRIDO:MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO:THAYS ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO:MARIANA HELENA DA SILVA MODESTO DE ABREU
RECORRIDO:ROSANA MERI DA SILVA FURTADO
RECORRIDO:MERY REGINA DA SILVA
RECORRIDO:TRANSPORTES MARILY LTDA
RECORRIDO:CARLOS ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO:JANAINA MACHADO DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:ADILSON JUVELINO DE SOUZA - SC022371
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.8825):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE BENS DE ESPÓLIO EM REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a ausência de similitude fática com os paradigmas, o que prejudicou o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com pedido de redirecionamento para penhora de bens do espólio do sócio falecido, exigindo a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da constrição e exigiu a instauração do incidente de desconsideração; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indispensável instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, à luz dos arts. 50 do CC e 133 e 795 do CPC; (ii) saber se o cancelamento societário e atos praticados sob regime anterior configuram ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5 º, XXXVI, da CF e do art. 6º, § 1º, da LINDB; (iii) saber se os arts. 57, XXV, em d, e 58 da Lei n. 14.195/2021 têm efeitos ex nunc quanto à revogação do art. 60 da Lei n. 8.934/1994; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia; a alegação busca rediscutir o mérito, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC. 6. É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, com contraditório prévio, conforme o art. 133 do CPC e os requisitos do art. 50 do CC; incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Não se examina ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso especial; as regras processuais do CPC/2015 têm aplicação imediata e exigem o rito do incidente para redirecionamento. 8. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por ausência de similitude fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 do CPC e 50 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando não demonstrada a similitude fática necessária ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 3. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133, 795, 1.022; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6, § 1º; Lei n. 14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Opostos embargos de declaração (fls. 2.895-2.903), foram rejeitados (fls. 2.920-2.923).
A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral, ao argumento de que a controvérsia possui relevância jurídica e social e transcende os interesses das partes, por envolver as garantias do acesso à jurisdição, do contraditório, da ampla defesa, do ato jurídico perfeito e da fundamentação das decisões judiciais. Afirma que o acórdão recorrido, ao exigir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio de sócio de empresa já extinta, teria gerado insegurança jurídica e violado os arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Invoca, ainda, o Tema 339 do STF quanto ao dever de fundamentação.
No mérito, alega que a empresa Transportes Marily Ltda. foi baixada em 2002 e que, em 2008, houve redirecionamento da execução e penhora de bens do sócio, posteriormente confirmada pelo Juízo da execução, razão pela qual seria inaplicável a exigência posterior de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o STJ não enfrentou adequadamente essas circunstâncias e, ao aplicar imediatamente as regras do CPC/2015 e exigir o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, teria violado o ato jurídico perfeito, o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação. Defende, ainda, que a revogação do art. 60 da Lei nº 8.934/1994 pela Lei nº 14.195/2021 possui efeitos apenas ex nunc, não podendo atingir a extinção da sociedade e as constrições realizadas anteriormente.
Requer o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do acórdão recorrido, em razão das alegadas violações aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.970-2.977).
É o relatório. Decido.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.886-):
I – Da violação ao art. 1.022, II, do CPC
Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por omissão quanto aos fatos incontroversos sobre a extinção da pessoa jurídica, a confirmação da penhora e a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sociedade já cancelada. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a questão foi devidamente fundamentada e que a omissão não existe (fl. 2705).
O acórdão principal enfrentou o cerne da controvérsia: a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio. Ao exigir o incidente, o Tribunal implicitamente reconheceu que, mesmo com a extinção da empresa, a responsabilidade do sócio (e, por sucessão, do espólio) depende do juízo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (favor crediti) e da observância do contraditório qualificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera extinção ou baixa da pessoa jurídica por si só não dispensa a necessidade do incidente ou de ação autônoma, cabendo à parte credora comprovar os requisitos do art. 50 do CC. A omissão alegada visa, na verdade, à rediscussão do mérito e à prevalência da tese de que a baixa da empresa seria prova suficiente da fraude/confusão.
[...]
II – Das violações aos arts. 50 do CC, 133 e 795 do CPC
Os agravantes sustentam que o acórdão recorrido exige indevidamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (IDPJ) para alcançar bens do espólio, quando a pessoa jurídica já estava extinta e os fatos demonstram a dissolução pretérita.
O Tribunal de origem decidiu que, havendo pretensão de redirecionamento e alegação de fraude a credores, é indispensável a instauração do incidente (art. 133 e seguintes do CPC) para alcançar bens do espólio (fl. 2678).
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, para que a execução atinja o patrimônio do sócio (e, por sucessão, do espólio), é imprescindível que se comprovem os requisitos do art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) mediante a observância do contraditório prévio.
A maneira de garantir esse contraditório qualificado é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que se aplica à execução (art. 795, § 4º, do CPC) e a fase de cumprimento de sentença.
Mesmo a alegação de extinção da pessoa jurídica (baixa na JUCESP) não dispensa o incidente, pois o credor ainda precisa demonstrar que a empresa foi dissolvida de forma irregular ou que houve o abuso da personalidade jurídica para fraudar credores.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige o incidente ou o meio processual adequado para o redirecionamento, conforme precedentes mencionados, incidindo assim a Súmula n. 83 do STJ.
III – Das violações aos arts. 5º, XXXVI da CF, 6º, § 1º da LINDB, 57, XXV, d, e 58 da Lei n. 14.195/2021
Os agravantes invocam os dispositivos de direito intertemporal, alegando que o cancelamento societário e os atos processuais configuram ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, § 1º, da LINDB), e que a revogação do art. 60 da Lei n. 8.934/1994 pela Lei n. 14.195/2021 (que trata da extinção da pessoa jurídica) tem efeitos ex nunc.
A análise de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF não é cabível em recurso especial (Súmula n. 126/STJ, por analogia).
Quanto aos demais dispositivos, o Tribunal de origem não aplicou a Lei n. 14.195/2021 para afastar a execução, mas sim o CPC/2015 (art. 133) e o Código Civil (art. 50), que regem a responsabilidade do sócio.
O Tribunal exigiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que é uma regra de direito processual vigente e de aplicação imediata. A ineficácia da baixa da empresa para fins de execução fiscal ou civil, quando há débito, é tema consolidado.
O vício da execução decorre do não cumprimento do rito processual e da falta de prova da fraude/confusão, e não de lei nova.
IV – Do dissídio jurisprudencial
Os agravantes sustentam divergência jurisprudencial sobre a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, citando precedentes do TJPR e do STJ (REsp 1.652.592/SP e REsp 1.784.032/SP) .
A tese de que o acórdão recorrido diverge dos precedentes do STJ é afastada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Os precedentes desta Corte reconhecem que a baixa da empresa não é suficiente para o redirecionamento, conforme os precedentes já mencionados ao longo da decisão, estando o acordão recorrido, ao exigir o incidente processual, está na linha da necessidade de citação e contraditório qualificado, em harmonia com o entendimento que prevalece no STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Por outro lado, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, é possível verificar que o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, da leitura do texto acima reproduzido, observa-se que a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
Por fim, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES