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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Cível nº 1401311-26.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Auto Posto Cassilândia Ltda Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Agravado: Small Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Adirson de Oliveira Beber Júnior (OAB: 128515/SP) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO - DESERÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente agravo interno, a parte agravante não demonstrou vício apto a desconstituir a decisão monocrática que, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça, não conheceu do agravo de instrumento por deserção. A oposição de embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a benesse não tem, por si só, efeito suspensivo automático, salvo concessão expressa, o que não se verificou no caso concreto. A deserção constitui óbice de admissibilidade do recurso originário. Inexistindo comprovação do recolhimento do preparo, e ausente qualquer elemento processual apto a afastar a eficácia da decisão agravada, deve ser mantido a decisão monocrático. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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