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1400208-86.2023.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 3020956/MS (2025/0280728-1) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE:CALDEIRA BARBOSA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS:MARINES FERREIRA DE LIMA DIAS - SP053940 ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202 RALPH MELLES STICCA - SP236471 KALED NASSIR HALAT - SP368641 VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318 JOÃO PEDRO MIYADA DO NASCIMENTO - SP509558 MARIA VITÓRIA MARIANO LORENTE - SP513069 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO:MARIA FERNANDA CARLI DE FREITAS MÜLLER - MS011963 DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00920601/2026 (fls. 1.374-1.376), protocolizada em 4/9/2026, CALDEIRA BARBOSA AGROPECUARIA LTDA manifesta oposição ao julgamento virtual do recurso. Alega a relevância da matéria e o interesse em realizar sustentação oral em ambiente síncrono. Sustenta que: Nesse sentido, o artigo 10, inciso II, da Resolução STJ/GP nº. 3 de 15 de janeiro de 20252, bem como o artigo 8, inciso II, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) nº. 591, de 23 de outubro de 20243, asseguram às partes o direito de requerer a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual mediante pedido de destaque, hipótese em que se viabiliza sua apreciação em sessão síncrona, com plena garantia da realização de sustentação oral em tempo real. Destaca-se, ainda, a manifesta relevância jurídica e prática da controvérsia, pois o v. acórdão recorrido reconheceu a competência do Corregedor-Geral de Justiça para, com base no artigo 1º da Lei nº. 6.739/79, declarar a nulidade do título aquisitivo mesmo diante de vício substancial, com reflexos sobre os limites da competência administrativa e as garantias do devido processo legal. Requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou por telepresencial. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. A sustentação oral deverá ser apresentada pelo interessado por meio eletrônico, no prazo previsto, acessando a página do STJ e preenchendo o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento", nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução STJ/GP n. 3/2025. Deve-se esclarecer, ademais, que a sustentação oral, quando cabível, e o mérito recursal serão devidamente apreciados quando do julgamento do recurso. Além disso, as partes poderão consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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