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1390600-48.2001.5.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 1390600-48.2001.5.09.0007 AGRAVANTE: JORGE ALBERTO NOBLE PINHEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOEL BALMANT E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1390600-48.2001.5.09.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores via SISBAJUD em conta do cônjuge da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de valores em conta bancária de cônjuge de executado, via SISBAJUD, em sede de execução trabalhista, considerando o regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cônjuge do executado, quando não for empregador ou sócio da empresa executada, é considerado terceiro na lide, não sendo responsável pela dívida por sua condição de consorte. 4. Em regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal, sendo possível a penhora destes, desde que preservada a meação do cônjuge não executado. 5. É possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge para fins de penhora da meação do executado, por meio de convênios como RENAJUD, INFOJUD, entre outros, mas, via de regra, não via SISBAJUD, conforme entendimento consolidado. 6. A constrição judicial em conta bancária de cônjuge não devedor, via SISBAJUD, é admitida apenas em contas conjuntas ou com a comprovação de desvio patrimonial. 7. A ausência de prova de desvio patrimonial ou de existência de contas conjuntas, impossibilita a penhora via SISBAJUD em conta do cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. Em regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora de bens comuns do casal, resguardada a meação do cônjuge não executado. 2. É incabível, contudo, a penhora de valores em conta bancária de cônjuge de executado via SISBAJUD, em sede de execução trabalhista, na ausência de prova de desvio patrimonial e ou de existência de contas conjuntas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10; CPC, arts. 790, II e 843. Jurisprudência relevante citada: TRT9, Acórdão 0184000-62.2002.5.09.0658. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA, MIRIÃ DE FREITAS BALMANT, por incabível nesse momento processual, conhecendo, contudo, da respectiva contraminuta e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, JORGE ALBERTO NOBLE PINHEIRO, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como rejeitar o pedido formulado em contraminuta. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOEL BALMANT

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 1390600-48.2001.5.09.0007 AGRAVANTE: JORGE ALBERTO NOBLE PINHEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOEL BALMANT E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1390600-48.2001.5.09.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores via SISBAJUD em conta do cônjuge da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de valores em conta bancária de cônjuge de executado, via SISBAJUD, em sede de execução trabalhista, considerando o regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cônjuge do executado, quando não for empregador ou sócio da empresa executada, é considerado terceiro na lide, não sendo responsável pela dívida por sua condição de consorte. 4. Em regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal, sendo possível a penhora destes, desde que preservada a meação do cônjuge não executado. 5. É possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge para fins de penhora da meação do executado, por meio de convênios como RENAJUD, INFOJUD, entre outros, mas, via de regra, não via SISBAJUD, conforme entendimento consolidado. 6. A constrição judicial em conta bancária de cônjuge não devedor, via SISBAJUD, é admitida apenas em contas conjuntas ou com a comprovação de desvio patrimonial. 7. A ausência de prova de desvio patrimonial ou de existência de contas conjuntas, impossibilita a penhora via SISBAJUD em conta do cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. Em regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora de bens comuns do casal, resguardada a meação do cônjuge não executado. 2. É incabível, contudo, a penhora de valores em conta bancária de cônjuge de executado via SISBAJUD, em sede de execução trabalhista, na ausência de prova de desvio patrimonial e ou de existência de contas conjuntas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10; CPC, arts. 790, II e 843. Jurisprudência relevante citada: TRT9, Acórdão 0184000-62.2002.5.09.0658. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA, MIRIÃ DE FREITAS BALMANT, por incabível nesse momento processual, conhecendo, contudo, da respectiva contraminuta e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, JORGE ALBERTO NOBLE PINHEIRO, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como rejeitar o pedido formulado em contraminuta. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MIRIA DE FREITAS BALMANT

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