2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1385302-07.2014.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PALOMA GONCALVES SILVA CPF: 087.089.946-50 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a inércia reiterada da parte ré em atender às determinações judiciais, o que vem obstaculizando o regular prosseguimento da fase de liquidação, e com fundamento no poder-dever do juiz de assegurar o cumprimento de suas decisões (art. 139, IV, CPC), Defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 10728692683. Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de ID 10467153051, juntando aos autos o extrato analítico completo e atualizado do contrato, conforme solicitado pelo Sr. Perito no ID 10297444922. Fica a parte ré advertida de que, em caso de novo descumprimento, serão admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC), notadamente os valores e datas de pagamento indicados na planilha que acompanha a petição inicial (ID 5371568142), a qual servirá de base para a elaboração do laudo pericial. Com a juntada do documento, intime-se o Sr. Perito para dar início aos seus trabalhos. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte