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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3310666/MG (2026/0253016-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:KARAJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO:THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS - MG096276 AGRAVADO:N L R ADVOGADOS:JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868 BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279 INTERESSADO:M V DE L R ADVOGADO:ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI - MG067455 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por KARAJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA FRUSTRAÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão de que a inatividade empresarial recente, alegadas inconsistências contábeis e a concentração patrimonial na sociedade não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos estritos da lei, trazendo a seguinte argumentação: A personalidade jurídica constitui um dos pilares estruturantes do direito privado contemporâneo, na medida em que permite a organização racional da atividade econômica, a segregação de riscos e a previsibilidade das relações jurídicas, e a separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios não representa uma ficção meramente formal, mas um instrumento jurídico essencial ao desenvolvimento econômico e à segurança das relações negociais (fls. 1561). Nesse contexto, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre foi reconhecida como regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a responsabilização direta dos sócios, ou, no caso da desconsideração inversa, da própria sociedade, admitida apenas em hipóteses excepcionais, expressamente delimitadas em lei (fls. 1561). A edição da Lei de Liberdade Econômica, ao introduzir o artigo 49-A no Código Civil e alterar o artigo 50, conferiu densidade normativa explícita a esse princípio, positivando, de forma clara, que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, administradores ou instituidores, e que a autonomia patrimonial constitui instrumento legítimo de alocação de riscos e de estímulo à atividade econômica, e o parágrafo único do artigo 49-A reforça essa diretriz ao estabelecer que a separação patrimonial tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e garantir segurança jurídica, o que impõe, como consequência lógica, uma interpretação restritiva das hipóteses de afastamento da personalidade jurídica (fls. 1561). Em harmonia com esse regime, o artigo 50 do Código Civil disciplina, de forma taxativa, as situações excepcionais em que se admite a desconsideração da personalidade jurídica, condicionando-a à comprovação inequívoca de abuso, caracterizado exclusivamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos estritos definidos pelo legislador, sendo certo que a desconsideração não pode ser utilizada como mecanismo de correção automática de frustração executiva nem como instrumento de justiça distributiva (fls. 1561-1562). No caso concreto, o acórdão recorrido termina por afastar a autonomia patrimonial da ora recorrente com base em fundamentos que não se subsumem, juridicamente, aos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, pois a sociedade foi regularmente constituída há mais de quatro décadas, exerceu atividade econômica efetiva no ramo imobiliário e adquiriu o imóvel objeto da constrição na década de 1990, com recursos próprios, elementos que evidenciam coerência histórica e afastam a premissa de utilização para ocultação patrimonial ou fraude a credores (fls. 1562). Ainda assim, reputou-se caracterizado o desvio de finalidade a partir de circunstâncias como a atual inatividade operacional, a alegada irregularidade da escrituração e a concentração de patrimônio, que, mesmo consideradas verdadeiras, não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, pois a inatividade empresarial é juridicamente admissível, a adoção do critério do custo histórico na escrituração decorre de técnica contábil reconhecida e a concentração patrimonial em pessoa jurídica regularmente constituída é consequência natural da autonomia patrimonial assegurada pelo artigo 49-A (fls. 1562). Ao admitir que esses elementos sejam suficientes para afastar a separação patrimonial, o julgado alarga indevidamente o conceito legal de abuso da personalidade jurídica, substituindo a exigência de demonstração concreta de fraude por uma valoração presuntiva e ampliativa, incompatível com o regime instituído pela Lei nº 13.874/2019, transformando a desconsideração em mecanismo ordinário de satisfação do crédito e esvaziando o conteúdo dos arts. 49-A e 50 do Código Civil (fls. 1562-1563). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, no que concerne à necessidade de interpretação restritiva da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não admitindo presunções a partir de mera insolvência, inatividade ou encerramento irregular, trazendo a seguinte argumentação: Inobstante a violação direta aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, impõe-se demonstrar a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos legais, pois, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento diverso daquele firmado na origem quanto ao caráter excepcional da desconsideração e à vedação de presunção de abuso a partir de circunstâncias como mera insolvência e encerramento irregular das atividades empresariais (fls. 1563). No caso dos autos, assim como no paradigma, discute-se a suficiência jurídica de determinados fatos para caracterizar abuso da personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração, à luz dos artigos 49-A e 50 do Código Civil, evidenciando divergência interpretativa quanto à aplicação dos mesmos dispositivos legais (fls. 1572-1573). Em sentido diametralmente oposto ao entendimento que se sustenta como correto, o acórdão recorrido admitiu o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com base em critérios ampliativos e presuntivos, reputando suficientes, para caracterizar o desvio de finalidade, circunstâncias como a inatividade empresarial recente, alegadas inconsistências contábeis e a concentração patrimonial na sociedade empresária (fls. 1573). Restam atendidos os requisitos do dissídio jurisprudencial, na medida em que situações jurídicas substancialmente semelhantes foram solucionadas de maneira oposta, em afronta à necessária uniformização da interpretação do direito federal, o que evidencia o cabimento do presente recurso especial com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição da República (fls. 1573). Por todo o exposto, o recurso merece ser conhecido e provido, a fim de que seja restabelecida a correta interpretação dos artigos 49-A e 50 do Código Civil, preservando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a excepcionalidade da desconsideração, nos termos da orientação consolidada por esta Corte Superior (fls. 1573). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão que, nos autos do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no bojo do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos iniciado por N.L.R. (autos nº 0953886- 86.2014.8.13.0024), deferiu a medida para atingir o patrimônio da sociedade K.E.P.L.-ME., a fim de que o imóvel de matrícula nº 31.517 responda pela dívida alimentar inadimplida pelo executado M.V.L.R., sócio majoritário e genitor da exequente, que decorre do acordo firmado pelas partes em 2013 (ordem 16) e que já ultrapassa o montante de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). [...] Primeiramente, a regularidade histórica da sociedade não elide a constatação do abuso atual. Ainda que a sociedade tenha desempenhado atividades empresariais nas décadas passadas, o que importa para o incidente é a sua função contemporânea: ausência de atividade operacional, com contabilidade irregular e utilizada como depositária dos bens do sócio devedor, em contexto de execução de alimentos que tramita há mais de dez anos. O fato de a constituição ser antiga não impede que, no presente, a personalidade jurídica seja instrumentalizada em fraude a credores. Em segundo lugar, a suposta aquisição originária do imóvel em 1990 não altera o cenário. A decisão agravada se apoiou não na origem da propriedade, mas no uso indevido da personalidade jurídica em momento posterior, quando o sócio promoveu desmembramentos e alienações patrimoniais pela empresa, por valor inferior ao fiscal, sem reflexo contábil adequado. Esses atos evidenciam claramente o desvio de finalidade, pois a sociedade, sem atividade econômica regular, foi mobilizada para impedir a satisfação da dívida. Em terceiro lugar, a invocação do custo histórico tampouco convence. Embora a contabilidade empresarial registre ativos pelo valor de aquisição, isso não explica que uma sociedade proprietária de imóveis de valor milionário (ordem 418), apresente balanço com patrimônio líquido igual a zero (ordem 315). Registre-se, a penhora das quotas já foi deferida anteriormente, o que robustece a tese de que o balanço apresentado constitui uma tentativa de maquiar o verdadeiro acervo patrimonial da empresa, que reflete diretamente na liquidação das quotas. De igual modo, não procede a tentativa de reduzir a controvérsia à mera inatividade empresarial. É certo que a simples paralisação de atividades, isoladamente, não autoriza a desconsideração. Contudo, no caso dos autos, a inatividade não está sozinha: soma-se à confissão sobre a ausência de escrituração contábil, à centralização de todo o patrimônio na empresa, às operações de desmembramento e à apresentação de balanço sem lastro. Esse feixe probatório conduz à conclusão de que a personalidade jurídica vem sendo utilizada abusivamente para ocultar e desviar bens, em prejuízo da credora de alimentos. Ademais, a magistrada de primeiro grau consignou a existência de fraude à execução já reconhecida em autos de embargos de terceiro conexos. É certo que tal decisão não constitui, por si só, prova direta e acabada de que a pessoa jurídica agravante tenha sido utilizada abusivamente em todas as operações do executado. Todavia, revela elemento de grande importância no contexto probatório, isto é, a conduta reiterada do devedor em frustrar a atuação jurisdicional e em se furtar às suas obrigações pessoais, especialmente a obrigação alimentar assumida em relação à própria filha. Esse dado, ainda que não seja determinante por si só para a decretação da desconsideração inversa, reforça a plausibilidade da conclusão do juízo a quo de que a K.E.P.L.-ME foi instrumentalizada como escudo patrimonial. O comportamento processual e negocial do executado, somado às inconsistências contábeis da sociedade, evidencia não tratar-se de um episódio isolado, mas de um padrão de atuação voltado ao esvaziamento do patrimônio e à frustração dos credores. Nesse sentido, o incidente de desconsideração não pode ser analisado de forma estanque, ignorando o histórico do processo. Ao contrário, é justamente a reiterada utilização de expedientes fraudulentos que confere maior densidade à conclusão de que a pessoa jurídica deixou de cumprir a função econômica que lhe é própria e passou a servir, de maneira desviada, como instrumento para inviabilizar a execução. Cumpre destacar, ainda, que a decisão de origem observou a excepcionalidade da medida, restringindo seus efeitos ao imóvel de matrícula nº 31.517 que, em conjunto com outros bens, satisfazem a dívida alimentar. Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em provas consistentes e em estrita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando demonstrado que a sociedade é utilizada para ocultar ou desviar bens pessoais do sócio, com prejuízo a credores. [...] Nesse quadro, não havendo elementos novos que infirmem as razões da decisão recorrida, o agravo não comporta provimento (fls. 1.547/1.552). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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