2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1337828-11.2012.8.13.0024/MG AUTOR: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO (OAB MG137437) RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG043158) ADVOGADO(A): CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA (OAB MG078012) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU AMORIM (OAB MG080789) ADVOGADO(A): ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER (OAB MG135476) ADVOGADO(A): MOISES ALVES COSTA (OAB MG223333) RÉU: HELIO CARVALHO GARCIA ADVOGADO(A): SERGIO RUBENS BIRCHAL BECATTINI (OAB MG101704) RÉU: ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES (OAB MG134692) ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO GOMES ARANHA (OAB MG006755) DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Trata-se de ação popular de ressarcimento ao erário ajuizada por FRANCISCO RAFAEL GONÇALVES em face de BANCO RURAL S.A., HÉLIO CARVALHO GARCIA e ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT, na qual se pretende a responsabilização dos demandados por supostos prejuízos causados ao patrimônio público em decorrência de operações financeiras celebradas com o Estado de Minas Gerais. Das questões processuais suscitadas nas contestações apresentadas nos seguntes eventos: Banco Rural S.A. – evento 1, CONT24; Hélio Carvalho Garcia – evento 1, CONT61; Roberto Lúcio Rocha Brant – , evento 1, CONT10 Da contestação de Roberto Lúcio Rocha Brant Roberto Lúcio Rocha Brant suscitou, em preliminar, a impossibilidade jurídica da pretensão e a ilegitimidade ativa do autor, sustentando, em síntese, que a ação popular estaria sendo utilizada de forma abusiva e com finalidade diversa daquela prevista constitucionalmente, fazendo referência, inclusive, a decisões proferidas em outras demandas ajuizadas pelo autor. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, assegura a qualquer cidadão o direito de propor ação popular destinada a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A Lei nº 4.717/1965, em seu artigo 1º, igualmente reconhece a legitimidade do cidadão para a propositura da ação popular. Assim, a legitimidade ativa decorre da condição de cidadão, não havendo, na hipótese, demonstração concreta de circunstância jurídica que impeça o autor de exercer o direito de ação. A alegação de que o autor teria ajuizado outras ações populares ou de que poderia estar utilizando o instrumento processual com finalidade política, retaliatória ou econômica não é suficiente para afastar sua legitimidade. Eventual litigância de má-fé ou abuso do direito de ação deve ser demonstrado concretamente no próprio processo, mediante a identificação de conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, não bastando a formulação de alegações genéricas. As decisões proferidas em outros processos mencionadas pelo réu também não têm o condão de estabelecer, por si sós, a ilegitimidade do autor nesta demanda, porquanto foram proferidas em relações processuais distintas e à luz de elementos próprios daqueles feitos. Também não há falar em impossibilidade jurídica do pedido como fundamento para extinção da presente ação. O ordenamento jurídico expressamente admite a ação popular para tutela do patrimônio público, inclusive com pretensão de ressarcimento quando demonstrada a ocorrência de dano e a responsabilidade dos demandados. Rejeito, portanto, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade ativa. No mérito, o réu sustenta, ainda, a regularidade das operações financeiras realizadas entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Rural S.A., afirmando que as operações de antecipação de receita orçamentária estavam submetidas à regulamentação e fiscalização do Banco Central do Brasil, inclusive mediante registro no CADIP, e que teriam sido observadas as formalidades legais e administrativas necessárias à sua contratação. Alega, igualmente, que operações semelhantes foram realizadas pelo Estado de Minas Gerais durante o período, que as taxas de juros praticadas não seriam abusivas e que não teria ocorrido qualquer prejuízo ao erário. Tais alegações, contudo, confundem-se diretamente com o mérito da demanda e dependem do exame dos contratos, documentos e operações financeiras discutidas nos autos, inclusive mediante prova técnica. Não se mostra possível, nesta fase, concluir pela regularidade ou irregularidade das operações apenas a partir das alegações das partes. As questões serão, portanto, examinadas após a adequada instrução probatória. Da contestação de Hélio Carvalho Garcia Hélio Carvalho Garcia, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não teria participado de qualquer irregularidade, não teria se beneficiado das operações e que a pretensão de ressarcimento seria dirigida, em realidade, contra o Banco Rural S.A., instituição financeira que teria recebido os valores decorrentes dos contratos. A legitimidade passiva deve ser aferida, em princípio, à luz das alegações formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, o autor atribui ao réu participação nos fatos relacionados às operações financeiras que constituem objeto da demanda e pretende sua responsabilização pelos supostos prejuízos causados ao patrimônio público. A alegação de que Hélio Carvalho Garcia não participou dos atos, não concorreu para eventual dano ou não obteve qualquer vantagem constitui matéria relacionada ao mérito e à própria responsabilidade eventualmente atribuída ao demandado. Para o exame da legitimidade, basta que exista pertinência subjetiva entre a narrativa deduzida na inicial e a pessoa indicada no polo passivo, circunstância presente no caso. Não cabe, portanto, nesta fase, antecipar conclusão acerca da inexistência de responsabilidade do réu com fundamento em sua própria negativa de participação nos fatos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Hélio Carvalho Garcia também suscitou a prescrição, invocando o prazo de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/1965. A matéria não comporta, neste momento, acolhimento. A análise da prescrição exige a adequada delimitação do ato lesivo impugnado, do momento de sua ocorrência e da natureza da pretensão deduzida. No caso, a própria existência do dano, sua origem, a regularidade das operações e a eventual responsabilidade dos demandados constituem questões controvertidas que serão objeto da instrução. Além disso, tratando-se de pretensão de ressarcimento ao erário, mostra-se necessário examinar a disciplina do artigo 37, § 5º, da Constituição da República e a natureza do ilícito eventualmente reconhecido, não sendo possível simplesmente concluir pela incidência do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965 sem a prévia definição dessas questões. Por tais razões, rejeito, por ora, a alegação de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento, caso os elementos probatórios revelem circunstâncias relevantes para sua análise. No mérito, o réu sustenta que não há fundamento para sua responsabilização e que eventual ressarcimento deveria ser atribuído exclusivamente à instituição financeira. A questão, contudo, depende da apuração da participação de cada demandado nos fatos narrados na inicial e da existência de nexo causal entre suas respectivas condutas e eventual dano ao erário, matérias que integram o mérito da demanda e serão examinadas oportunamente. Da contestação do Banco Rural S.A. O Banco Rural S.A. sustenta, em síntese, a regularidade das operações de antecipação de receita orçamentária celebradas com o Estado de Minas Gerais. Afirma que tais operações estavam submetidas a rígido controle das autoridades monetárias, inclusive com registro no CADIP – Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público, administrado pelo Banco Central do Brasil. Alega que, para a formalização das operações, foram observadas as formalidades legais pertinentes e que os contratos também estavam sujeitos ao controle do Tribunal de Contas do Estado. Sustenta, ainda, que as taxas de juros aplicadas eram compatíveis com as condições econômicas existentes à época, ressaltando o cenário de elevada inflação vivenciado no período, e afirma inexistir qualquer dano ao patrimônio público. As alegações defensivas, todavia, não conduzem à improcedência imediata da demanda. O fato de as operações terem sido registradas ou submetidas a mecanismos de controle administrativo e financeiro não constitui, por si só, prova definitiva de sua regularidade material nem afasta a possibilidade de controle jurisdicional quanto à legalidade dos contratos, dos encargos aplicados e de eventual dano ao patrimônio público. Da mesma forma, a existência de operações semelhantes realizadas pelo Estado de Minas Gerais no mesmo período não demonstra, isoladamente, a regularidade das operações especificamente questionadas nesta demanda. A alegação relativa às condições econômicas existentes à época, à inflação e às taxas médias de mercado constitui matéria que demanda análise técnica, especialmente diante da controvérsia acerca dos encargos financeiros e da eventual existência de prejuízo ao erário. Assim, as alegações formuladas pelo Banco Rural S.A. serão apreciadas no mérito, após a produção da prova pericial contábil. Examinadas individualmente as matérias preliminares suscitadas pelos réus, não vislumbro questão processual capaz de impedir o prosseguimento do feito. A relação processual encontra-se regularmente constituída, tendo os demandados apresentado defesa e exercido o contraditório. As matérias que permanecem controvertidas são, em sua maioria, diretamente relacionadas aos fatos constitutivos da pretensão e às circunstâncias das operações financeiras discutidas, razão pela qual a instrução probatória se mostra necessária. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato: a natureza, as condições e os termos das operações financeiras celebradas entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Rural S.A. objeto da demanda; a regularidade formal e material das operações; os critérios utilizados para a fixação das taxas de juros e demais encargos; a eventual ocorrência de capitalização de juros e sua conformidade com os contratos e com a legislação aplicável; a compatibilidade das taxas e encargos aplicados com os parâmetros legais, contratuais e de mercado vigentes à época; a existência de eventual irregularidade nas operações; a ocorrência de efetivo prejuízo ao patrimônio público; a origem, extensão e quantificação de eventual dano ao erário; a participação de cada um dos réus nos fatos discutidos; a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos demandados e eventual prejuízo suportado pelo Estado de Minas Gerais. Da prova pericial contábil A controvérsia envolve operações financeiras complexas, contratos, taxas de juros, encargos, critérios de atualização e eventual prejuízo ao patrimônio público. A prova pericial contábil mostra-se, portanto, pertinente e necessária à adequada elucidação dos pontos controvertidos. Acolho o requerimento formulado pelo autor e a manifestação do Ministério Público e defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá examinar, especialmente os contratos e documentos relativos às operações; os valores efetivamente disponibilizados e pagos; as taxas de juros e demais encargos incidentes; os critérios de atualização empregados; eventual capitalização de juros; a compatibilidade dos encargos aplicados com os contratos e com a legislação vigente à época; eventual diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos segundo os parâmetros contratuais e legais; a existência de eventual prejuízo ao patrimônio público e, sendo constatado, sua quantificação. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada irregularidade das operações e a existência de eventual dano ao patrimônio público. Aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, sem prejuízo do dever de colaboração processual e da apresentação dos documentos que estejam sob sua posse e sejam relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 1. Defiro, portanto, a produção da prova pericial requerida pelas partes. 2. Intimar as partes para, em 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, §1º, do CPC). 3. Após, à Secretaria para nomear perito deste juízo CONTADOR, mediante sorteio a ser realizado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Resolução 882/2018. 4. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, que está amparada pela gratuidade de justiça, a nomeação será realizada através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 7.231/PR/2025, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários. 5. Conforme tabela anexa à Portaria da Presidência do TJMG n.º 7.231/PR/2025, a nomeação deverá ocorrer nos seguintes termos: contador, Valor: R$ 1.434,68. 6. Após a nomeação, intimar as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento/suspeição do expert (artigo 465, §1º, do CPC). 7. Aceita a nomeação no Sistema AJ, intimar o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia com, no mínimo, 30 dias de antecedência, ciente de que a prova será custeada nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG n.º n.º 7.231/PR/2025, limitada ao valor fixado na Portaria, cujo limite cabe o magistrado observar. 8. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 9. Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 10. Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito prestá-los em 15 dias. 11. Prestados eventuais esclarecimentos, a Secretaria deverá requerer imediatamente junto ao Sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG a solicitação de pagamento do(a) Perito(a), da parcela de honorários devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça. 12. Concluída a fase pericial, intimar as partes, a fim de que, em 10 dias, esclareçam se ainda pretendem produzir a prova oral requerida. Intimar. Cumprir.