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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 1321364-75.2007.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 RÉU: BIANCA PORTOMEO CANCADO LEMOS CPF: 599.478.026-04 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra decisão proferida em ID 10713853770, em que o embargante alega que há contradição e omissão na decisão que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais e determinou o retorno do feito ao arquivo. Recebo os embargos de declaração de ID 10720978941, pois tempestivos. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Insta salientar que a obscuridade, contradição ou omissão deve estar relacionada aos próprios termos da decisão. É a decisão que deve ser contraditória, obscura ou omissa em relação a si própria. No caso em exame, em que pese as alegações do embargante, não vislumbro qualquer contradição ou omissão na decisão embargada. A decisão foi clara ao consignar que o feito foi arquivado em razão da inexistência de bens penhoráveis e que sua reativação pressupõe a indicação, pela parte exequente, de ao menos indícios acerca da existência de bens suscetíveis de constrição, razão pela qual foi indeferida a pesquisa requerida. Frise-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (EDcl no REsp 1.745.371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), o que não ocorreu no caso dos autos. De igual modo, não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão apreciou de forma suficiente a questão submetida à apreciação judicial, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte. Na verdade, os fundamentos apresentados pelo embargante demonstram mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando afastar a exigência de indicação de indícios de alteração da situação patrimonial dos executados e, por conseguinte, obter o deferimento das pesquisas patrimoniais. Trata-se, portanto, de pretensão de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a matéria não é cabível de apreciação em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém, REJEITO-OS no mérito, ante a ausência de contradição ou omissão na decisão prolatada. Intimem-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos