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1292700-15.2003.5.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aktp/la EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SÚMULA 126 TST. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 1292700-15.2003.5.09.0001, em que é Embargante MORONI MARQUES DOS SANTOS e são Embargadas ALL SOLUTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ATILANO DE OMS SOBRINHO, INSA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, JAUNEVAL DE OMS, MARIO CELSO PETRAGLIA, O. D.S. W. ADMINISTRACAO ORGANIZACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, OMS PARTICIPACOES S/A E OUTRAS, RACELAND PROMOCAO,PARTICIPACAO,COMERCIO ,IMPORTACAO E SERVICOS LTDA, SPACECOMM PARTICIPACOES LTDA e T4F ENTRETENIMENTO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega contradição no acórdão desta 2ª Turma de fls. 3.708/3.713, em que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Não houve manifestação da parte contrária. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O EXECUÇÃO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SÚMULA 126 TST A embargante sustenta "Incialmente, cumpre salientar que, salvo melhor juízo, os óbices indicados pelo e. Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento à tramitação do recurso de revista foram superados; contudo, considerando que a pretensa existência transcendência encontra-se registrada no recurso de revista; que a transcendência não foi analisada pelo e. Tribunal Regional, e; que o dispositivo da decisão ora embargada negou provimento ao agravo de instrumento, inclusive com lastro na transcendência, pugna-se por maiores considerações acerca da negativa de provimento do agravo de instrumento com lastro na transcendência, eis que a transcendência não foi objeto do recurso de agravo de instrumento, mas do recurso de revista". Aduz "Ou seja, considerando que a ausência transcendência foi considerada um dos motivos para não se dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, questiona-se se a ausência de transcendência não seria motivação para eventual não provimento do recurso de revista - e não do agravo de instrumento - nos termos do artigo 896-A da CLT". Alega que "No que tange a súmula 126 deste c. TST, tendo em vista que os elementos fáticos contemplados na lide foram descritos na decisão regional hostilizada, transcrita pela decisão ora embargada, pugna-se por maiores considerações acerca da necessidade do revolvimento dos fatos e provas". Esta C. Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Estes foram os fundamentos: "(...) Assim, superado o óbice aplicado na decisão denegatória, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista em relação ao tópico, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 3. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: "Saldo devedor remanescente Decisão agravada: "Observa-se pela análise dos autos que, não obstante a determinação constante do despacho de fl. 3599 (ID. 092c295) que determinou a migração dos cálculos, posteriormente foi constatado que a única readequação determinada no despacho de fl. 3199 (ID. fd56cda) se restringia à correção do crédito do exequente no que toca às datas dos pagamentos das parcelas, tornando desnecessária a migração de todas as verbas outrora executadas. Diante da constatação foi expedida a certidão de fl. 3613 (ID. 14efe71) assim como elaboradas as planilhas de fls. 3615 (ID. 856fb32) e 3618 (ID. b3a5b20) que indicam, respectivamente, o valor ainda devido ao exequente, devidamente atualizado para 04/03/2020 (R$55.207,00) conforme determinado nos autos, assim como a atualização do valor da causa, a ser utilizado como base de cálculo para apuração da multa a ser abatida do mencionado crédito do reclamante oportunamente, ou seja, será oportunamente abatido 1% de R$30.582,00, ou seja, R$305,82. Dos referidos documentos foi dada vista às partes, não havendo impugnação específica. Neste aspecto, a despeito da concordância das executadas, incorreta a interpretação no sentido de que : "tem-se que do valor de R$94.242,79, que corresponde ao saldo total do processo conforme extrato de id 733d11d, abatido o montante de R$ 30.582,00 que deverá ser repassado ao reclamante", vez que repito, o crédito do exequente é de R$55.207,00, do qual será abatido a multa de R$305,82 e, após, o saldo remanescente será restituído à respectiva reclamada. Conquanto a detida análise requerida pelo exequente no ID. 5fe8a22, que requereu inclusive dilação de prazo, equivoca-se ao sustentar que seus créditos não foram objeto de atualização vez que descuida da atualização de fl. 3615 (ID. 856fb32). Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos readequados apresentada pelo exequente ID. d0a0b8d". Agravo de petição: O exequente sustenta que "a Ilma. Assistente técnica apresentou os cálculos, porém, não atendeu a determinação, eis que apenas migrou para o sistema PJE os cálculos de id. 889e78, fls. 04 e seguintes, atualizados até 31/06/2006, postulando que a vara apresentasse os valores sacados para poder atender a determinação". Destaca que "a Ilma. Assistente justifica sua conduta na medida em que não fornecidos os documentos necessários para cumprimento do encargo atribuído - inclusive ressaltando expressamente que "Vem, data vênia, e, por questão de celeridade processual, apresentar apenas a migração dos cálculos de liquidação homologados de fls. 8 - ID 889e783". Acresce que "a MM. Secretaria apresentou os depósitos realizados, bem como uma planilha com o pretenso saldo devedor, R$ 55.207,00, fl. 3615, id. 856fb32, além de uma planilha relativa a multa devida pela parte Reclamante - valores atualizados até 04/03/2020 (data em que interposto o recurso de agravo de petição). Ou seja, diversamente do determinado, a Ilma. Assistente Técnica não confeccionou os cálculos, mas sim a Secretaria do MM. Juízo". Pontua que não há que falar em preclusão. Pugna pela reforma. Analiso. O acórdão desta Seção Especializada às fls. 3255/3258 negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto ao pedido de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas. Por seu turno, o acórdão do C. TST às fls. 3398/3403 negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que: "Assim, como a sentença exequenda é expressa quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item II), no sentido de que prevalecem as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Após o retorno dos autos à Vara de origem, foi proferido o seguinte despacho (fl. 3599): "Mantido o item 3 do despacho de fl. 3199 (ID. fd56cda), cumpra-se seu item 1 ("1. Com relação às atualizações, com razão o exequente. Elabore-se nova planilha de atualização considerando a data efetiva do pagamento de cada parcela, apurando o saldo devedor ainda existente. Acaso o saldo remanescente existente nos autos seja suficiente para quitação dos débitos, libere-se o crédito à parte autora. Se insuficiente, intime-se a executada para pagamento da diferença, no prazo de 5 dias.") Considerando que os cálculos de atualização foram realizados no SAT (antigo Sistema de Atualizações Trabalhistas deste Regional) intime-se a contadora nomeada (Josianne de Oliveira Zanelato) para que, no prazo de 10 dias, proceda à migração dos cálculos para o PJE Calc realizando os abatimentos dos valores na forma determinada e atualizando-os até a data da interposição do Agravo de Petição de fls. 3201 e ss. (04/03/2020). Atente-se a secretaria oportunamente para a multa cominada ao exequente à fl. 3570 (ID. a013bdf - Pág. 51), a ser abatida do seu crédito". Ato contínuo, a i. perita apresentou a planilha de atualização de fls. 3605/3607, na qual indicou o valor devido ao exequente no importe de R$ 820.923,83, em 31/03/2006. Os depósitos efetuados nos autos, para fins de abatimento, foram considerados como recebidos no dia 12/12/2019, conforme consta da certidão de fl. 3613. Com base na aludida certidão, a Secretaria elaborou a planilha de atualização de fls. 3615/3619. As partes foram intimadas para se manifestar (despacho de fl. 3620), tendo o exequente solicitado dilação do prazo (fl. 3625). O exequente apresentou impugnação às fls. 3632/3633, tendo renovado sua insurgência em agravo de petição, não havendo que falar em preclusão. Quanto à alegação recursal de que a planilha apresentada pela contadora às fls. 3605/3607 apurou os valores somente até 31/03/2006, não assiste razão ao agravante. O que deve ser observado é que o valor principal devido ao autor correspondia a R$ 625.077,60, em 31/03/2006 (este foi o valor inicial utilizado nas planilhas de fls. 387, 3061 e 3223). A partir da referida quantia, foram várias as atualizações efetuadas pela Secretaria, considerando-se os depósitos que foram efetuados nos autos: - principal: R$ 848.635,29 - em 31/08/2006 (fl. 389); - principal: R$ 722.091,44 - em 30/06/2007 (fl. 527); - principal: R$ 982.882,37 - em 29/02/2008 (fl. 649); - principal: R$ 1.389.462,43 - em 31/08/2012 (fl. 839); - principal: R$ 1.366.201,70 - em 30/11/2012 (fl. 890); - principal: R$ 1.377.962,70 - em 24/01/2013 (fl. 931); - principal: R$ 1.486.031,02 - em 13/05/2014 (fl. 1102); - principal: R$ 1.715.018,71 - em 31/10/2015 (fl. 1350); - principal: R$ 1.724.154,47 - em 30/11/2015 (fl. 1372); - principal: R$ 1.717.641,27 - em 02/12/2015 (fl. 1387); - principal: R$ 1.745.597,93 - em 31/03/2016 (fl. 1494); - principal: R$ 1.759.134,99 - em 31/05/2016 (fl. 1544); - principal: R$ 1.345.813,03 - em 30/06/2016 (fl. 1560); - principal: R$ 1.400.537,52 - em 31/01/2017 (fl. 1819); - principal: R$1.405.843,48 - em 31/05/2017 (fl. 1950); - principal: R$ 1.411.850,74 - em 30/06/2017 (fl. 2012); - principal: R$ 1.411.850,74 - em 30/06/2017 (fl. 2115); - principal: R$ 1.424.319,42 - em 31/08/2017 (fl. 2244); - principal: R$ 1.435.013,82 - em 31/10/2017 (fl. 2395); - principal: R$ 1.501.461,01 - em 14/11/2018 (fl. 2798); - principal: R$ 1.530.740,34 - em 30/04/2019 (fl. 2880); - principal: R$ 1.536.175,34 - em 31/05/2019 (fl. 2938); - principal: R$1.481.508,93 - em 29/07/2019 (fl. 2989); - principal: R$ 380.804,19 - em 31/08/2019 (fl. 3015) - verifica-se que houve o abatimento da importância de R$ 1.100.000,00 (depósito efetuado em 12/07/2019 à fl. 2973); - na planilha de fl. 3076, de 14/10/2019, não houve apuração do valor principal - verifica-se que houve o abatimento da importância do depósito de 327.000,00, efetuado em 12/08/2019 (fl. 3036); - na planilha de fls. 3223/3245, de igual modo, não houve apuração do valor principal, constatando-se que a Secretaria realizou a atualização dos valores, abatendo todos os valores efetuados nos autos, até 07/05/2020. Conforme determinado pelo despacho de fl. 3599, já transcrito anteriormente, a i. perita apresentou a planilha de atualização de fls. 3605/3607, em que considerou todas as atualizações efetuadas nos autos, bem como levando-se em conta o abatimento das quantias pagas, com as respectivas atualizações. Mediante a planilha de fl. 3613/3619, por fim, a Secretaria retificou os abatimentos no que toca ao parcelamento. Desse modo, extrai-se que os valores foram devidamente atualizados sempre até a data de sua liberação, não havendo respaldo a tese recursal de que os cálculos foram atualizados somente até 31/06/2006. Diante do exposto, mantenho." (fls. 3.554/3.558) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional: "Atualizações dos cálculos Acórdão embargado: (...) Embargos de declaração: O embargante pugna "por maiores considerações acerca do pleito recursal que objetivou reforma da decisão hostilizada, via agravo de petição, no que tange ao mérito da preclusão". Acresce que, "em sede de agravo de petição a parte ora peticionante asseverou que a experta condicionou o cumprimento de seu encargo à apresentação de documentos"; e que o acórdão "não prestou maiores esclarecimentos sobre a temática, consignando, tão somente, que às fls. 3605/3607 a experta apresentou planilha de atualização, considerando todas as atualizações efetuadas nos autos". Questiona "se após a manifestação acima indicada houve nova manifestação da experta nos presentes autos, inclusive apresentando nova planilha de cálculos". Postula o "conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de prestar os esclarecimentos supra objetivados, em decorrências, das omissões, contradições e/ou obscuridades eventualmente encontrados, imprimindo efeito modificativo ao julgado, caso repute-se necessário, inclusive a fim de ensejar o pré questionamento das disposições legais acima indicadas". Analiso. A toda evidência, o embargante pretende a reforma do acórdão, na medida em que manifesta, em suas razões, argumentos relativos à forma como foram interpretados os elementos dos autos, o que não é possível pela via eleita. O acórdão expôs todos os motivos pelos quais entendeu que a insurgência do exequente para discutir as atualizações dos cálculos não estava preclusa, bem como fundamentou que o valor principal devido ao autor correspondia a R$ 625.077,60, em 31/03/2006, sendo que, a partir da referida quantia, foram várias as atualizações efetuadas pela Secretaria, considerando-se os depósitos que foram efetuados nos autos. Enfim, o decisum apresentou seus argumentos para concluir que os valores foram devidamente atualizados sempre até a data de sua liberação, e não somente até 31/06/2006. A discussão a respeito de como foi apreciada a questão constitui matéria objeto de pedido de reforma do julgado, não podendo ser dirimida em sede de embargos de declaração, os quais se destinam a suprir omissão, a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no próprio acórdão (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada. Já a contradição que autoriza o manejo do recurso aclaratório é tão somente a que se verifica entre as proposições contidas no próprio decidido, quando sejam inconciliáveis entre si. Por sua vez, aobscuridade que enseja o cabimento dos embargos declaratórios diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Na hipótese, tais vícios não se encontram presentes, depreendendo-se do v. acórdão que este Colegiado adotou tese explícita quanto à matéria, não se vislumbrando contradição ou omissão a serem sanadas. Ressalte-se que não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC com o objetivo de obrigar este E. Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto. Nesse sentido, válido transcrever decisão do STJ sobre o tema (Informativo 585), proferida já sob a égide do CPC, que passou a viger em 18/03/2016: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Desse modo, os questionamentos do embargante demonstram o seu mero inconformismo com o posicionamento adotado, ressaltando-se que, ainda que a hipótese fosse de má apreciação dos elementos probatórios ou erro de julgamento, os embargos de declaração não seriam o remédio apropriado para discutir tais questões. Se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto. Por fim, destaco que a adoção de tese clara e explícita a respeito da questão recorrida, suficientemente fundamentada no direito e nos elementos dos autos, implica, por consequência, a rejeição das teses contrárias suscitadas em recurso e dos respectivos argumentos e dispositivos constitucionais, legais e sumulares invocados, não ensejando o prequestionamento em separado, nos termos da Súmula 297, item I, e das OJs 118, 119 e 256 da SBDI-1, todas do C. TST. Diante do exposto, rejeito." (fls. 3.577/3.582) Às fls. 3.599/3.602, o exequente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que os cálculos de atualização do saldo devedor não foram realizados em conformidade com a determinação judicial, pois foram elaborados até 31/3/2006, em vez da data limite estabelecida (4/3/2020), e as atualizações foram feitas pela Secretaria do Juízo, em vez da perita contábil. Alega que essa situação viola o devido processo legal, privando-o de seus bens sem a devida observância das normas processuais. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, e 37 da CF, 711, "a" e "i", e 712, "b" e "j", da CLT e 10, 15, 152, I e II, e 236 do CPC. Ao exame. Inicialmente, consoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Em que pesem os argumentos do exequente, extrai-se do acórdão regional que "os valores foram devidamente atualizados sempre até a data de sua liberação, não havendo respaldo a tese recursal de que os cálculos foram atualizados somente até 31/06/2006" (fl. 3.558). Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do exequente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os arts. 5º, LIV, e 37 da CF. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de novembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DORA MARIA DA COSTA Ministra Relatora Analiso. Não há contradição a ser sanada, na medida em que, a Turma consignou no acórdão embargado que "Assim, superado o óbice aplicado na decisão denegatória, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista em relação ao tópico, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST." (grifei). Pois bem. Na hipótese, após o recurso de revista ser denegado por meio da realização do primeiro juízo de admissibilidade realizado no Tribunal Regional (fls. 3.606/3.607), a parte interpôs o agravo de instrumento. Neste contexto, notadamente, no tocante à análise da transcendência, pressuposto específico do recurso de revista, sua apreciação é realizada pelo TST, quando do segundo juízo de admissibilidade. Apenas depois de o recurso chegar ao TST, que ocorreu por meio da interposição de Agravo de Instrumento, é que a transcendência é apreciada pelo Relator, ao lado dos os outros pressupostos recursais, mediante segundo juízo de admissibilidade (fls. 3.708/3.713). Ou seja, a transcendência apreciada no acórdão embargado pela Ministra Relatora Dora Maria da Costa (juntamente com os outros pressupostos extrínsecos e intrínsecos) foi no tocante ao recurso de revista e não do agravo de instrumento, como alega a parte. Neste contexto, conforme consignado pela turma, "Assim, superado o óbice aplicado na decisão denegatória, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista em relação ao tópico, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST" (grifei). Registrou-se no acórdão embargado que "Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT". No que se refere à aplicação do óbice da Súmula 126 do TST, ao longo do processo, foram realizados cálculos, atualizações, por meio de planilhas, as quais, embora apontadas no acórdão recorrido, para se realizar um novo reexame da matéria, necessitaria de verificá-las uma a uma. Ou seja, entender de forma contrária ao consignado no acórdão Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não se trata, portanto, contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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